LEI Nº 17.199, DE 8 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto
de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre informação
de normas da ABNT atinentes a segurança de redes de proteção para edificações.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
119-B. As empresas que comercializam redes de proteção para edificações, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, devem informar ao consumidor, no ato
da compra, informações sobre o material de fabricação, sua resistência,
informações fundamentais sobre a instalação e o quanto ao cumprimento das
demais normas previstas na NBR nº 16046, de 4 de abril de 2012 da ABNT ou outra
que venha a substituí-la. (AC)
§ 1º
As redes de proteção para edificações deverão ser aplicadas de acordo com a NBR
nº 16046, de 4 de abril de 2012, da ABNT. (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua
publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.