Texto Anotado



LEI Nº 17.209, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

 

Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, informarem aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos acerca das doenças detectadas pelo “Teste do Pezinho.

 

Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho) e a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelo exame. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.175, de 12 de junho de 2023.)

 

Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realizarem os Testes de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho) e o Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho), bem como a informar aos pais e responsáveis legais as doenças detectadas pelos exames. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.700, de 18 de novembro de 2024.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, obrigados a informar aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos submetidos ao “Teste do Pezinho” (Programa Nacional de Triagem Neonatal), as doenças detectadas pelo referido exame.

 

Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a realizar os testes de triagem neonatal (Teste do Pezinho), em conformidade com o disposto no inciso III do art. 10 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em todas as crianças nascidas em suas dependências. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.175, de 12 de junho de 2023.)

 

Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a realizar, em todas as crianças nascidas em suas dependências: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.700, de 18 de novembro de 2024.)

 

I - Testes de Triagem Neonatal (Teste do Pezinho); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.700, de 18 de novembro de 2024.)

 

II - Teste de Triagem Ocular (Teste do Olhinho). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.700, de 18 de novembro de 2024.)

 

          Parágrafo único. A informação de que trata o caput dar-se-á em conformidade com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, considerando o estágio atual de cobertura dos exames de triagem neonatal aplicáveis ao Estado de Pernambuco, no momento de realização do teste. (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 18.175, de 12 de junho de 2023).

 

§ 1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.175, de 12 de junho de 2023.)

 

§ 1º Os testes de triagem neonatal a serem efetivamente realizados deverão observar as normas definidas pela Secretaria Estadual de Saúde, pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) e pelo Programa Estadual de Triagem Neonatal (PETN), sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 18.691, de 18 de setembro de 2024.)

 

§ 2º Deverá ser informado aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos as doenças a serem detectadas pelo referido exame, considerando o atual estágio de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 18.175, de 12 de junho de 2023.)

 

§ 2º Deverá ser informado aos pais e responsáveis legais dos recém-nascidos as doenças a serem detectadas pelos referidos exames, considerando o atual estágio de cobertura e rastreio aplicável ao Estado de Pernambuco, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.700, de 18 de novembro de 2024.)

 

§ 3º Os casos positivos identificados pela triagem neonatal deverão ser encaminhados para acompanhamento médico especializado e tratamento adequado, conforme protocolos definidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 18.691, de 18 de setembro de 2024.)

 

Art. 1º-A. A alta da mulher e do recém-nascido só poderá ser concedida depois de realizados os Testes de que trata essa Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.700, de 18 de novembro de 2024.)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

 

          II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

          § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

          § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

          Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

          Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.