DECRETO - LEI Nº 300, DE 29 DE MAIO DE
1970.
(Revogado pelo art. 14 da Lei n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)
Dispões sobre o
direito à percepção de salário-família por parte dos policiais-militares.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo
2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o artigo
1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.
DECRETA:
Art.1° Será concedido ao policial-militar,
ativo ou inativo, salário-família:
I - pela espôsa
que não exerça atividade remunerada ou, nas mesmas condições, pela companheira
do policial-militar solteiro, viúvo ou desquitado;
II - por filho
menor de vinte e um anos;
III - por filho
inválido;
IV - por filha
solteira que não exerça função remunerada;
V - por filho
estudante menor de vinte e cinco anos que frequentar curso secundário ou
superior e não exercer atividade remunerada;
VI - pelo
ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do policial-militar.
§ 1º O
policial-militar que por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, não
perceberá o salário família a ela correspondente.
§ 2º É considerado
filho, para os fins dêste artigo, aquele de qualquer condição, inclusive o
adotivo, o enteado e, até o limite de três, o menor que, mediante autorização
judicial viva sob a guarda e sustento do policial-militar.
§ 3º Se o
policial-militar não viver em comum com a espôsa, somente perceberá o
salário-família referente aos dependentes que estiverem sob sua guarda.
§ 4º Equipara-se
ao pai, o representante legal dos incapazes e a pessoa a cuja guarda e
manutenção estiverem confiados os dependentes, por autorização judicial.
§ 5º Enterde-se
por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva que viva hpa cinco anos
no mínimo, sob a dependência econômica do policial militar solteiro, desquitado
ou viúvo, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para o
casamento.
Art. 2° O
salário-família será pago ainda que o policial, por motivo legal ou
disciplinar, não esteja percebendo vencimentos, remuneração ou provento.
Art. 3° No caso de
falecimento do policial-militar, o salário-família continuará a ser pago aos
seus beneficiários.
Parágrafo único.
Se o policial-militar falecido não se houver habilitado ao salário-família, êste
será pago aos beneficiários atendidos os requisitos necessários à sua
concessão.
Art. 4° O
salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, ainda que para o fim de previdência social.
Art. 5° Verificada,
a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a fala de
comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família,
será revista a concessão dêste e determinada a reposição da importância
indevidamente paga acrescida da multa em vinte por cento, independente do
processo criminal cabível.
Art. 6° O
salário-família é sempre pago integralmente.
Art. 7° O
salário-família será divido a partir da data em que os filhos nascerem ou se
configurar a dependência.
Art. 8° Executada
a hipótese de esposa e de filho consanguíneo, afim ou adotivo, o
salário-família somente será pago a partir do ano em que for requerido.
Art. 9° Êste
Decreto-Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandes
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha.