Texto Anotado



DECRETO - LEI Nº 300, DE 29 DE MAIO DE 1970.

 

(Revogado pelo art. 14 da Lei n° 9.348, de 4 de outubro de 1983.)

 

Dispões sobre o direito à percepção de salário-família por parte dos policiais-militares.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o artigo 1º, do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969.

 

DECRETA:

 

Art.1° Será concedido ao policial-militar, ativo ou inativo, salário-família:

 

 I - pela espôsa que não exerça atividade remunerada ou, nas mesmas condições, pela     companheira do policial-militar solteiro, viúvo ou desquitado;

 

II - por filho menor de vinte e um anos;

 

III - por filho inválido;

 

IV - por filha solteira que não exerça função remunerada;

 

V - por filho estudante menor de vinte e cinco anos que frequentar curso secundário ou superior e não exercer atividade remunerada;

 

VI - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva às expensas do policial-militar.

 

§ 1º O policial-militar que por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, não perceberá o salário família a ela correspondente.

 

§ 2º É considerado filho, para os fins dêste artigo, aquele de qualquer condição, inclusive o adotivo, o enteado e, até o limite de três, o menor que, mediante autorização judicial viva sob a guarda e sustento do policial-militar.

 

§ 3º Se o policial-militar não viver em comum com a espôsa, somente perceberá o salário-família referente aos dependentes que estiverem sob sua guarda.

 

§ 4º Equipara-se ao pai, o representante legal dos incapazes e a pessoa a cuja guarda e manutenção estiverem confiados os dependentes, por autorização judicial.

 

§ 5º Enterde-se por companheira a mulher solteira, desquitada ou viúva que viva hpa cinco anos no mínimo, sob a dependência econômica do policial militar solteiro, desquitado ou viúvo, enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para o casamento.

 

Art. 2° O salário-família será pago ainda que o policial, por motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo vencimentos, remuneração ou provento.

 

Art. 3° No caso de falecimento do policial-militar, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários.

 

Parágrafo único. Se o policial-militar falecido não se houver habilitado ao salário-família, êste será pago aos beneficiários atendidos os requisitos necessários à sua concessão.

 

Art. 4° O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para o fim de previdência social.

 

Art. 5° Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados, ou a fala de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão dêste e determinada a reposição da importância indevidamente paga acrescida da multa em vinte por cento, independente do processo criminal cabível.

 

Art. 6° O salário-família é sempre pago integralmente.

 

Art. 7° O salário-família será divido a partir da data em que os filhos nascerem ou se configurar a dependência.

 

Art. 8° Executada a hipótese de esposa e de filho consanguíneo, afim ou adotivo, o salário-família somente será pago a partir do ano em que for requerido.

 

Art. 9° Êste Decreto-Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandes

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.