LEI Nº 17.240, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Altera a Lei nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece
normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e
dá outras providências, originada de Projeto de Lei autoria do Deputado Ricardo
Costa, com a finalidade de acrescentar a proibição do funcionamento de bombas
de sucção nos casos que indica e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
15.462, de 10 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
ralos específicos, com tampa antisucção de cabelo ou dispositivo similar, para
o não aprisionamento ou sucção de cabelos e outras partes do corpo humano. (NR)
Parágrafo
único. O Poder Executivo, por Decreto, deve dispor sobre a proibição do
funcionamento de bombas de sucção em piscinas dos estabelecimentos citados no
art. 1º desta Lei, durante o período em que estiverem abertas aos usuários.”
(AC)
“Art.
2º-A. No período em que estiver em manutenção, o responsável pelo local deverá
afixar placa de advertência ou outro instrumento apto para realizar a
comunicação, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: (AC)
“Lei
Estadual nº ______________/__________ (AC)
FECHADO
PARA MANUTENÇÃO - BOMBA DE SUCÇÃO EM FUNCIONAMENTO”” (AC).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD