Texto Original



LEI Nº 17.240, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera a Lei nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece normas para prevenção de acidentes com morte e outros, em piscinas públicas e dá outras providências, originada de Projeto de Lei autoria do Deputado Ricardo Costa, com a finalidade de acrescentar a proibição do funcionamento de bombas de sucção nos casos que indica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.462, de 10 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - ralos específicos, com tampa antisucção de cabelo ou dispositivo similar, para o não aprisionamento ou sucção de cabelos e outras partes do corpo humano. (NR)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, por Decreto, deve dispor sobre a proibição do funcionamento de bombas de sucção em piscinas dos estabelecimentos citados no art. 1º desta Lei, durante o período em que estiverem abertas aos usuários.” (AC)

 

 “Art. 2º-A. No período em que estiver em manutenção, o responsável pelo local deverá afixar placa de advertência ou outro instrumento apto para realizar a comunicação, em local de fácil visibilidade, com os seguintes dizeres: (AC)

 

“Lei Estadual nº ______________/__________ (AC)

 

FECHADO PARA MANUTENÇÃO - BOMBA DE SUCÇÃO EM FUNCIONAMENTO”” (AC).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.