Texto Original



DECRETO-LEI Nº 109, DE 22 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Concede pensão especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

CONSIDERANDO a necessidade de recompensar os altos serviços prestados a cultura em Pernambuco, pelo Maestro Manoel Augusto dos Santos, como professor emérito do conservatório Pernambucano de Música, e tendo em vista o parecer nº 41|69 da Consultoria  Geral do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedida a partir de 1º de outubro de 1969, uma pensão especial de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros  novos), mensais, ao professor Manoel Augusto dos Santos, Diretor Presidente do Conservatório Pernambucano de Música.

 

Art. 2º Para cumprimento do disposto do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de NCr$ 1.500.00 (um mil e quinhentos cruzeiros novos) em favor da Unidade Orçamentária 13.08.07 - Departamento da Despesa do Estado, sub-anexo 43.08.00 - Secretaria da Fazenda, com a seguinte especificação:

 

3.0.0.00.00

Despesas Correntes

NCr$ 1.500,00

3.2.0.00.00

Transferências Correntes

 

3.2.4.00.00

Pensionistas

 

3.2.4.01.00

Pensões

 

3.2.4.01.01

Manoel Augusto dos Santos

NCr$ 1.500,00

 

Art. 3º Para obtenções de recursos necessários à abertura do credito especial referido no artigo anterior, fica anulada igual importância, da rubrica 3.1.1.14.00. - Fundo para atender ao aumento do Funcionalismo Público, da unidade Orçamentária 43.08.07 - Departamento da Despesa do Estado, sub-anexo 43.08.00 - Secretaria da Fazenda.

                                     

Art. 4º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de outubro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Armando Ribeiro de Paiva Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Saul Zaverucha

Roberto Magalhães Melo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.