Texto Original



DECRETO-LEI Nº 114, DE 27 DE OUTUBRO DE 1969.

 

Transforma em Instituto de Estatística e Pesquisa Educacionais - IEPE - o Instituto de Pesquisas e Planejamento Educacionais da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969 e

 

CONSIDERANDO a necessidade de ser adaptado o Instituto de Pesquisa e Planejamento Educacionais - IPPE - da Secretaria de Educação e Cultura às normas básicas do planejamento da Educação no Estado estabelecidas pela Lei 6.014, de 13 de outubro de 1967.

 

DECRETA:

 

          Art. 1º Fica transformado em Instituto de Estatística e Pesquisa Educacionais - IEPE - o Instituto de Pesquisa e Planejamento Educacionais - IPPE - da Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 2º Aos integrantes das equipes técnicas do Instituto de Estatística e Pesquisa Educacionais - IEPE - será atribuída gratificação correspondente ao símbolo FTG-2.

 

Art. 3º As chefias de Assistência Técnica do Departamento de Educação Média do Departamento de Educação Primária, do Departamento de Educação e Promoção Profissional do Adulto e do Instituto de Estatística e Pesquisa Educacionais constituem função gratificada símbolo FTG-4 ou FG-4, conforme seja ou não exigido para o seu provimento pelos respectivos Regimentos, diploma de curso de nível universitário.

 

Art. 4º O Poder Executivo baixará no prazo de trinta (30) dias, o Regimento do Instituto de Estatística e Pesquisa Educacionais - IEPE -.

 

Art. 5º O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Cel. Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Roberto Magalhães Melo

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartholomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Saul Zaverucha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.