LEI Nº 17.249, DE 6 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que
regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco e
dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
Pedro Serafim Neto, a fim de incluir dispositivo que obriga as empresas a
disponibilizarem valores em sítios eletrônicos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- a cobrança de pedágio relativo à rodovia estadual somente será permitida a
partir do momento em que a rodovia apresente condições adequadas de
funcionamento, conforme avaliação do órgão técnico competente, com, no mínimo,
acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimentação, bem como os
serviços descritos no art. 2º; (NR)
IV -
as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas deverão manter
disponíveis ao público, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e
Rodagem de Pernambuco - DER ou em outra forma de comunicação digital
disponibilizada pela concessionária, os valores dos pedágios atualizados; e,
(AC)
V -
as concessionárias e/ou permissionárias das rodovias pedagiadas deverão
disponibilizar, no sítio eletrônico do Departamento de Estradas e Rodagem de
Pernambuco - DER ou em outra forma de comunicação digital disponibilizada pela
concessionária e/ou permissionária, ferramenta de consulta ao público que
possibilite calcular os valores totais a serem pagos em todo o trajeto desejado
pelo usuário, com discriminação das tarifas ou quaisquer outros custos,
incluindo todas as variações de rotas possíveis e seus respectivos destinos.
(AC)
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará penalidade de multa
prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, da Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de
outras sanções previstas em Lei ou contrato.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO -
PP.