LEI Nº 17.261, DE 10 DE MAIO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre
critérios para a contratação de empresas para execução de serviços
terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências,
a fim de incluir proibição à contratação de pessoas condenadas por racismo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 4º-A. da Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º- A. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; (NR)
IV -
de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental; e, (NR)
V -
da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.