Texto Anotado



LEI Nº 17.268, DE 21 DE MAIO DE 2021.

 

Dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º As pessoas transexuais e travestis têm direito à identificação por meio do nome social nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

          § 1º Entende-se por nome social a designação pela qual a pessoa transexual ou travesti se identifica e é reconhecida na sociedade.

 

          § 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

 

          I - instituições de educação: as escolas, universidades, faculdades públicas ou privadas e afins;

 

          II - instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, clínicas e estabelecimentos similares; e,

 

          III - instituições de cultura e lazer: locais relacionados a atividades culturais ou de lazer, tais como clubes, academias, dentre outros espaços direcionados a fins recreativos.

 

          Art. 2º Os órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º utilizarão o nome social:

 

          I - nos registros e cadastros de sistemas de informação;

 

          II - no preenchimento de fichas, formulários, prontuários e documentos congêneres;

 

          III - no envio e recebimento de correspondências;

 

          IV - nos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive nos registros e procedimentos policiais; e,

 

          V - na forma usual de tratamento e nas identificações funcionais de uso interno.

 

          Parágrafo único. Para fins dos incisos I, II e IV, a anotação do nome social de travestis e transexuais deverá constar por escrito, em campo destacado, acompanhado do respectivo nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

 

Art. 2º-A. As marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão realizadas com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes, independentemente do registro do sexo biológico, observando-se, ainda, o disposto na Lei nº 17.292, de 7 de junho de 2021. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.510, de 2 de dezembro de 2021.)

Parágrafo único. O sexo biológico poderá ser registrado, justificadamente, por profissional do respectivo serviço de saúde, quando tal medida for imprescindível à promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.510, de 2 de dezembro de 2021.)

          Art. 3º A pessoa menor de 18 (dezoito) anos, não emancipada, poderá manifestar o desejo, por escrito, de utilização do seu nome social, que será feita mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis ou por decisão judicial.

 

          Art. 4º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas transexuais ou travestis.

 

          Art. 5º Os órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º somente poderão empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros, desde que acompanhado do respectivo nome social.

 

         Art. 5º-A. É assegurado o reconhecimento do nome social de travestis, transexuais e demais pessoas que tem sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída em seu nascimento, nas lápides e jazigos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.355, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, direta e indireta, no âmbito de suas atribuições, em seus atos e procedimentos de sepultura, cremação, tanatopraxia e quaisquer atos relacionados, devem adotar, se houver, o nome social das pessoas de que trata o caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.355, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 2º Nas lápides e nos jazigos poderá constar apenas o nome social, ou este acompanhado do nome civil, a critério da família da de cujus. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.355, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 3º A emissão de documentos de identificação e registro civil, e demais Registros Públicos, observará a legislação federal aplicável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.355, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 4º Fica assegurado às famílias das pessoas de que trata o caput deste artigo, já falecidas em datas anteriores à vigência desta Lei o direito à inclusão do nome social nas lápides de seus túmulos e jazigos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.355, de 15 de julho de 2021.)

 

§ 5º Durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou cremação, fica assegurado, além do respeito ao nome social, o respeito à aparência pessoal e às vestimentas utilizadas pela pessoa trans ou travesti ao final de sua vida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.355, de 15 de julho de 2021.)

 

          Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando instituição de direito privado, às seguintes penalidades:

 

          I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

          II - multa, quando da segunda autuação.

 

          Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

          Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

          Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.