LEI Nº 17.305, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui
o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto
de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar tratamento
discriminatório entres os consumidores usuários de planos de saúde ou de
seguros-saúde e os consumidores responsáveis por custear o atendimento com
recursos próprios.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa
a vigorar acrescida do art. 106-A, com a seguinte redação:
“Art.
106-A. É vedado tratamento discriminatório entre consumidores usuários de
planos de saúde ou seguros-saúde e aqueles responsáveis por custear o
atendimento com recursos próprios, inclusive mediante aplicação prazos
diferenciados de marcação de consulta, exames ou qualquer outro procedimento de
saúde. (AC)
§ 1º
O disposto no caput não se aplica aos procedimentos relacionados à
autorização de cobertura, nem prejudica a observância das prioridades previstas
em lei ou regulamento. (AC)
§ 2º
Ficam ressalvados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os
casos em que, contratualmente, o plano de saúde estabelece dias e horários
específicos para marcações de consultas e atendimentos e limites para
atendimentos de pacientes custeados pelo plano de saúde. (AC)
§ 3º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.