LEI Nº 17.309, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei nº 12.311, de 20 de dezembro de 2002, que obriga
os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de
Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de
deficiência e para idosos, quando em atendimento, originada de Projeto de Lei
de autoria do Deputado Eudo Magalhães, a fim de ampliar a obrigatoriedade para
os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação
de pessoas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº
12.311, de 20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Obriga
os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação
de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar à pessoa idosa
e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de
rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (NR)
Art.
1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande
circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a
disponibilizar à pessoa idosa e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida
carros ou cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (NR)
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, considera-se estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços com grande circulação de pessoas: (AC)
I - shopping
centers e centros comerciais; (AC)
II -
mercados, supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a
2.000 m2 (dois mil metros quadrados); (AC)
III
- hospitais e maternidades; e, (AC)
IV -
agências bancárias com serviços de atendimento presencial à pessoa física. (AC)
Art.
2º A disponibilização de carros ou cadeiras de rodas nos termos do art. 1º será
gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos
estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção dos equipamentos em
perfeitas condições de uso. (NR)
Parágrafo
único. Os carros ou cadeiras de rodas deverão permanecer durante o horário de
funcionamento dos estabelecimentos em local adequado, devidamente sinalizado e
de fácil acesso, que garanta proteção contra eventuais danos e intempéries.”
(AC)
Art.
3º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz disposto no caput pode
ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho
legível. (AC)
Art.
4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de
outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às
seguintes penalidades: (NR)
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; e, (AC)
II -
multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração. (AC)
Parágrafo
único. Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste
artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo. (AC)
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.