Texto Original



LEI Nº 17.344, DE 2 DE JULHO DE 2021.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Agrestina, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Dr. Nestor Varejão, nº 259, Centro, Município de Agrestina, neste Estado.

 

          Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

          Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o funcionamento do Memorial do Município de Agrestina.

 

          Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão.

 

          Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo por perdas e danos.

 

          Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.