LEI Nº 17.344, DE 2 DE JULHO DE 2021.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de
Agrestina, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel integrante
de seu patrimônio, localizado na Rua Dr. Nestor Varejão, nº 259, Centro,
Município de Agrestina, neste Estado.
Parágrafo
único. A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito e
formalizar-se mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art.
2º A cessão de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e o
funcionamento do Memorial do Município de Agrestina.
Parágrafo
único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze)
meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão.
Art.
3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e
a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato
ou termo de cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art.
4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de
lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição
Estadual.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO