LEI Nº 17.350, DE 15 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre os
objetivos, os princípios, as diretrizes e as ações prioritárias a serem
observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à população migrante
no âmbito do Estado de Pernambuco
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece objetivos,
princípios, diretrizes e ações prioritárias a serem observadas na elaboração e
implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco voltadas à
população migrantes.
Parágrafo único. Considera-se população
migrante, para fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem do seu lugar de
residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo migrantes
laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas
famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º As políticas públicas do Estado de
Pernambuco voltadas à polução migrante observarão, além de outros, os seguintes
objetivos:
I - garantir ao migrante o acesso a
direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos;
II - promover o respeito à diversidade e à
interculturalidade;
III - impedir violações de direitos; e,
IV - fomentar a participação social e
desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Art. 3º São princípios das políticas
públicas do Estado de Pernambuco voltadas à população migrante:
I - acolhida humanitária;
II - igualdade de direitos e de
oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes;
III - promoção da regularização da
situação da população migrante;
IV - universalidade, indivisibilidade e
interdependência dos direitos humanos dos migrantes;
V - combate e prevenção à xenofobia, ao
racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI - promoção de direitos sociais dos
migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da
lei;
VII - fomento à convivência familiar,
comunitária e a garantia do direito à reunião familiar;
VIII - respeito aos acordos e tratados
internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
IX - acesso igualitário e livre do
migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviço
bancário, trabalho, à educação, assistência jurídica integral pública, moradia
e seguridade social;
X - diálogo social na formulação, na
execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação
cidadã do migrante; e,
XI - proteção integral e atenção ao
superior interesse da criança e do adolescente migrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder
Público Estadual na implementação de políticas públicas voltadas para a
população migrante:
I - conferir isonomia no tratamento à
população migrante e às diferentes comunidades;
II - priorizar os direitos e o bem-estar
da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - respeitar às especificidades de
gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência e promover
abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV - garantir acessibilidade aos serviços
públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que
for portador;
V - divulgar informações sobre os serviços
públicos estaduais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais
acessíveis;
VI - monitorar a implementação do disposto
nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas
as hipóteses legais de sigilo;
VII - estabelecer parcerias com órgãos ou
entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão dos migrantes
e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII - promover a participação de
migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de
votar e ser votado nos conselhos estaduais;
IX - apoiar grupos de migrantes e
organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a
articulação entre eles;
X - prevenir permanentemente e oficiar às
autoridades competentes em relação às violações de direitos da população migrante,
em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante, o trabalho escravo,
a xenofobia, exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e ameaças
psicológicas no deslocamento; e,
XI - implementar políticas de ações afirmativas
para migrantes e refugiados negros, em consonância com as normativas nacionais
e internacionais de promoção à igualdade.
Art. 5º As políticas públicas estaduais
voltadas para a população migrante no Estado de Pernambuco serão implementadas com
diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por
meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 6º São ações prioritárias na implementação
das políticas públicas destinadas à população migrante no Estado de Pernambuco:
I - garantir o direito à assistência
social;
II - garantir o acesso à saúde,
observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas
ao processo de deslocamento; e,
b) as diversidades culturais;
III - promover o direito do migrante ao
trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de
oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante no
mercado formal de trabalho; e,
c) fomento ao empreendedorismo;
IV - garantir a todas as crianças e
adolescentes, independentemente de sua situação documental, o direito à
educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e
terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural,
garantindo a participação da população migrante na agenda cultural do Estado, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de
espaços públicos; e,
b) o incentivo à produção intercultural;
VI - coordenar ações no sentido de dar
acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito
à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva; e,
VII - incluir a população migrante nos
programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos
equipamentos esportivos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ - PDT.