LEI Nº 14.956, DE
25 DE ABRIL DE 2013.
Concede
isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, nas saídas internas de gás natural veicular - GNV, e de gás natural
comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas de GNV
e GNC, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais,
relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS:
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 5° da Lei n° 15.599,
de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016)
a) gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários os
contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão
federal competente:
1. Posto revendedor de combustíveis; e
2. Distribuidora de combustíveis; e
b) gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular,
com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e
autorizada pelo órgão federal competente;
II - isenção:
a) na saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a
seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal
competente:
1. Empresa distribuidora de combustíveis, com destino a
posto revendedor de combustíveis; e
2. Posto revendedor de combustíveis, com destino a
consumidor final; e
b) na saída interna de GNC para utilização veicular,
promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e
autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de
combustíveis.
Parágrafo único. Relativamente aos benefícios previstos no caput:
I - devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria,
inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço; e
II - o Poder Executivo, por meio de decreto, pode promover,
a qualquer tempo, a suspensão ou a redução dos referidos benefícios, nas
seguintes hipóteses:
a) inadequação de sua aplicação à política tributária do
Estado; ou
b) constatação da não redução dos preços dos produtos,
conforme previsto no inciso I.
III - conforme estabelecido no inciso III da cláusula
décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para sua fruição
são: (Acrescido pelo art. 33 da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos
retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
a) 31 de
dezembro de 2032, desde que o contribuinte que promover a saída seja o real
remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; e, (Redação
alterada pelo art. 13 da Lei nº 17.914 de 18 de agosto
de 2022.)
b) 31 de dezembro de 2018, nas demais hipóteses. (Acrescida pelo art. 33 da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 - efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
Art. 2º Fica revogada a Lei nº
14.757, de 31 de agosto de 2012.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de maio de 2013.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES