Texto Original



DECRETO-LEI Nº 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969.

 

Reduz participação em multas fiscais e altera vencimentos dos agentes do Fisco, fixa teto no sistema de remuneração, estabelece limites à atividade fiscalizadora e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 1°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam reduzidos a participação dos agentes do Fisco nas multas fiscais e o percentual de que trata o art. 26 da Lei n° 6.093, de 10 de maio de 1968, devendo o produto das referidas multas, efetivamente recolhidas aos cofres do Estado, ter a seguinte destinação:

 

a) 689 para o Estado;

 

b) 308 para os fiscais autuantes ou apreensores;

 

c) 27 para o fundo de que trata o art. 26 da Lei n° 6.093 de 10 de maio de 1968.

 

Art. 2° Os padrões de vencimentos correspondentes aos cargos de Fiscal de Rendas Classe I, Fiscal de Rendas Classe II, Fiscal de Rendas Classe III e Fiscal de Rendas Classe Especial passam a ser os seguintes:

 

Fiscal de Rendas

Padrão de Vencimentos

Valor

Classe I

SF - I

NCr$ 700,00

Classe II

SF - II

NCr$ 750,00

Classe III

SF - III

NCr$ 800,00

Classe Especial

SF - IV

NCr$ 850,00

 

Parágrafo único. A parte fixa da remuneração atribuída aos fiscais de rendas corresponderá, apenas, a dois terços dos respectivos padrões de vencimentos, especificados neste artigo.

 

Art. 3° A parte variável do regime previsto no art. 42 da Lei n° 4.871 de 26 de novembro de 1963, com modificações introduzidas pela legislação posterior, não poderá exceder mensalmente à parte fixa da maior remuneração atribuída a cargo de funcionário participante do referido regime.

 

Art. 4° Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação de tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos de obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.

 

§ 1° A inobservância do disposto neste artigo constitui falta de cumprimento do dever, punível na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

§ 2° Ao sujeito passivo de obrigação tributária é facultado reclamar à Secretária da Fazenda contra a falta da assistência de que trata o “caput” deste artigo, devendo a autorização competente adotar as providências cabíveis.

 

Art. 5° É vedada a lavratura de auto de infração na primeira fiscalização procedida após a inscrição inicial de estabelecimento pertencente a sujeito passivo de obrigação tributária relativa a imposto de circulação de mercadorias.

 

§ 1° A fiscalização de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ser realizada noventa (90) dias depois de recebido o respectivo cartão de inscrição.

 

§ 2° Na fiscalização referida neste artigo, o fiscal de rendas orientará o sujeito passivo da obrigação tributária, indicará as infrações apuradas e intimará o mencionado sujeito passivo a regularizar a sua situação perante o Fisco Estadual, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de autuação.

 

§ 3° O fiscal de vendas que proceder à fiscalização prevista neste artigo lavrará termo em qualquer livro fiscal do estabelecimento, dele fazendo constar tudo que apurar na diligência, bem assim as instruções, advertência e determinações feitas durante o trabalho.

 

§ 4° Se em posteriores verificações realizadas pelo Fisco, for apurada infração cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização do estabelecimento, sem que tal falta conste do termo referido no parágrafo anterior, o sujeito passivo será intimado a regularizar sob pena de ser autuado, a sua situação dentro do prazo de trinta (30) dias contados da lavratura de novo termo, em qualquer livro fiscal do estabelecimento.

 

Art. 6° O estabelecimento pertencente a sujeito passivo de obrigação tributária relativa a imposto de circulação de mercadorias deverá ser fiscalizado, pelo menos, uma vez por ano.

 

Art. 7° Fica facultado ao Secretário da Fazenda estabelecer período, nunca superior a dez (10) dias por exercício financeiro em relação a cada grupo de municípios, durante o qual a fiscalização estadual exercerá de forma intensiva a sua função orientadora vedada a lavratura de autos de infração neste período.

 

§ 1° Verificada qualquer infração, o funcionário fiscal intimará o estabelecimento a regularizar sua situação, independentemente de qualquer penalidade fiscal.

 

§ 2° Para os efeitos deste artigo e do parágrafo anterior, o Estado será dividido em grupos de munícipios.

 

§ 3° O sistema de fiscalização intensiva e orientadora, previsto neste artigo, será aplicado sucessivamente a cada grupo de municípios.

 

Art. 8° O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Estado de Pernambuco, em 30 de setembro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Osvaldo de Souza Coelho

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Edilson Rodrigues Lima

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gastão Barbosa Fernandez

Antônio Santiago Pessoa

Carlos Américo Carneiro Leão

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Saul Zaverucha

Luiz Augusto Fernandes

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.