DECRETO-LEI
Nº 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969.
Reduz participação em multas fiscais e altera vencimentos dos
agentes do Fisco, fixa teto no sistema de remuneração, estabelece limites à
atividade fiscalizadora e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em
vista o disposto no art. 2°, § 1°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro
de 1968, e no art. 1° do Ato Complementar n° 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Ficam reduzidos a participação dos
agentes do Fisco nas multas fiscais e o percentual de que trata o art. 26 da Lei n° 6.093, de 10 de maio de 1968, devendo o
produto das referidas multas, efetivamente recolhidas aos cofres do Estado, ter
a seguinte destinação:
a) 689 para o Estado;
b) 308 para os fiscais autuantes ou
apreensores;
c) 27 para o fundo de que trata o art. 26
da Lei n° 6.093 de 10 de maio de 1968.
Art. 2° Os padrões de vencimentos correspondentes
aos cargos de Fiscal de Rendas Classe I, Fiscal de Rendas Classe II, Fiscal de
Rendas Classe III e Fiscal de Rendas Classe Especial passam a ser os seguintes:
Fiscal de Rendas
|
Padrão de Vencimentos
|
Valor
|
Classe
I
|
SF
- I
|
NCr$ 700,00
|
Classe
II
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SF
- II
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NCr$ 750,00
|
Classe
III
|
SF
- III
|
NCr$ 800,00
|
Classe
Especial
|
SF
- IV
|
NCr$ 850,00
|
Parágrafo único. A parte fixa da
remuneração atribuída aos fiscais de rendas corresponderá, apenas, a dois
terços dos respectivos padrões de vencimentos, especificados neste artigo.
Art. 3° A parte variável do regime
previsto no art. 42 da Lei n° 4.871 de 26 de
novembro de 1963,
com modificações introduzidas pela legislação posterior, não poderá exceder
mensalmente à parte fixa da maior remuneração atribuída a cargo de funcionário
participante do referido regime.
Art. 4° Sem prejuízo da estrita aplicação
da lei e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, os
funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação de tributos tem o dever
de, mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos de obrigação
tributária, ministrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta
aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.
§ 1° A inobservância do disposto neste
artigo constitui falta de cumprimento do dever, punível na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
§ 2° Ao sujeito passivo de obrigação
tributária é facultado reclamar à Secretária da Fazenda contra a falta da
assistência de que trata o “caput” deste artigo, devendo a autorização
competente adotar as providências cabíveis.
Art. 5° É vedada a lavratura de auto de
infração na primeira fiscalização procedida após a inscrição inicial de
estabelecimento pertencente a sujeito passivo de obrigação tributária relativa
a imposto de circulação de mercadorias.
§ 1° A fiscalização de que trata o “caput”
deste artigo, somente poderá ser realizada noventa (90) dias depois de recebido
o respectivo cartão de inscrição.
§ 2° Na fiscalização referida neste
artigo, o fiscal de rendas orientará o sujeito passivo da obrigação tributária,
indicará as infrações apuradas e intimará o mencionado sujeito passivo a
regularizar a sua situação perante o Fisco Estadual, dentro do prazo de trinta
(30) dias, sob pena de autuação.
§ 3° O fiscal de vendas que proceder à
fiscalização prevista neste artigo lavrará termo em qualquer livro fiscal do
estabelecimento, dele fazendo constar tudo que apurar na diligência, bem assim
as instruções, advertência e determinações feitas durante o trabalho.
§ 4° Se em posteriores verificações
realizadas pelo Fisco, for apurada infração cuja prática date de período
anterior à primeira fiscalização do estabelecimento, sem que tal falta conste
do termo referido no parágrafo anterior, o sujeito passivo será intimado a
regularizar sob pena de ser autuado, a sua situação dentro do prazo de trinta
(30) dias contados da lavratura de novo termo, em qualquer livro fiscal do
estabelecimento.
Art. 6° O estabelecimento pertencente a
sujeito passivo de obrigação tributária relativa a imposto de circulação de
mercadorias deverá ser fiscalizado, pelo menos, uma vez por ano.
Art. 7° Fica facultado ao Secretário da
Fazenda estabelecer período, nunca superior a dez (10) dias por exercício
financeiro em relação a cada grupo de municípios, durante o qual a fiscalização
estadual exercerá de forma intensiva a sua função orientadora vedada a
lavratura de autos de infração neste período.
§ 1° Verificada qualquer infração, o
funcionário fiscal intimará o estabelecimento a regularizar sua situação,
independentemente de qualquer penalidade fiscal.
§ 2° Para os efeitos deste artigo e do
parágrafo anterior, o Estado será dividido em grupos de munícipios.
§ 3° O sistema de fiscalização intensiva e
orientadora, previsto neste artigo, será aplicado sucessivamente a cada grupo
de municípios.
Art. 8° O presente Decreto-lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Despachos do Estado de
Pernambuco, em 30 de setembro de 1969.
NILO DE SOUZA COELHO
Osvaldo de Souza Coelho
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Edilson Rodrigues Lima
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gastão Barbosa Fernandez
Antônio Santiago Pessoa
Carlos Américo Carneiro Leão
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Saul Zaverucha
Luiz Augusto Fernandes