LEI Nº 15.453, DE 16 DE JANEIRO DE 2015.
(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 18.138, de 13 de janeiro de 2023.)
Dispõe sobre o
subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos
Deputados Estaduais da Décima Oitava Legislatura, será reajustado em 26,3437 %,
observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e
da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As despesas com a
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de
fevereiro de 2015.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente