LEI
Nº 11.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Regulamentada pelo Decreto n°
38.929, de 7 de dezembro de 2012.)
Cria o Fundo Estadual de Assistência
Social - FEAS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de
captação e aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar as ações na área de
assistência social.
Art. 1º Fica
criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e
aplicação de recursos, cujo objetivo é financiar a Política de Assistência
Social no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
Art.
2º Constituirão receitas do FEAS:
I
- recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência
Social;
II
- dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III
- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como de entidades e
organizações governamentais e nao-governamentais;
IV
- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma
da lei;
V
- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VI
- receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado,
adquiridos com recursos do FEAS, observado o disposto no parágrafo único, do
art. 4º e no inciso IV, do art. 15, da Constituição Estadual;
VI - receitas
provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com
recursos do FEAS, observado o disposto no § 1º do artigo 4º e no inciso IV do
artigo 15 da Constituição Estadual; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de
2006.)
VII
- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§
1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Estado de
Pernambuco S/A - BANDEPE, na forma prevista na legislação pertinente.
§
1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.836, de 13 de setembro de 2000.)
Parágrafo
único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados e geridos em
instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
11.836, de 13 de setembro de 2000.)
Parágrafo
único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em banco oficial a ser
indicado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
§
1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira
oficial, na forma prevista na legislação pertinente. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de
2011.)
Art.
3º O FEAS será gerido pela Secretaria do Trabalho e Ação Social, sob orientação
e controle do Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 3º O
FEAS será gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, sob
orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.836, de 13 de setembro de 2000.)
Art. 3º O
FEAS será gerido pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do Estado
de Pernambuco, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
Art.
3º O FEAS será gerido pela Secretaria incumbida da promoção da Assistência
Social, sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
§
1º A proposta orçamentária do FEAS constará do Plano de Governo do Estado.
§ 1º A proposta
orçamentária do FEAS, Fundo integrante do órgão gestor da Política de
Assistência Social estadual, constará do Plano de Governo do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
§
2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação
Social.
§ 2º O orçamento
do FEAS integrará o orçamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.836, de 13 de setembro de 2000.)
§ 2º O
orçamento do FEAS integrará o orçamento do órgão gestor da Política de
Assistência Social do Estado de Pernambuco. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de
dezembro de 2006.)
§
2º O orçamento do FEAS integrará o orçamento da Secretaria incumbida da
promoção da Assistência Social. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
Art.
4º Os recursos do FEAS serão aplicados em:
I
- financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria do Trabalho e Ação Social ou por órgãos
conveniados;
I -
financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social,
desenvolvidos pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ou por
órgãos conveniados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.836, de 13 de setembro de 2000.)
I -
financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e ações da
Política de Assistência Social, contemplando todas as funções da assistência
social, definidas na respectiva Norma Operacional Básica - NOB/SUAS; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
I
- cofinanciamento de ações continuadas de assistência social aos municípios; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
I
- cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, programas, benefícios e
aprimoramento da Gestão da Assistência Social dos Municípios e do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha; (Redação alterada
pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de
2021.)
II
- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
II -
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público
e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor da Política
de Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
II
- ações de aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos
de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de
dezembro de 2011.)
II
- execução dos serviços, programas, oferta de benefícios e aprimoramento da
gestão estadual da assistência social; (Redação
alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de
dezembro de 2021.)
III
- financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de
assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual
de Assistência Social;
III -
financiamento de programas, projetos serviços e ações da Política de
Assistência Social previstos nos planos municipais de assistência social
consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência
Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
III
- na destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de
participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, nos termos da
Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Estadual de Assistência Social; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de
dezembro de 2011.)
IV
- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
IV -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas, projetos, serviços e ações da Política de Assistência
Social; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
IV
- cofinanciamento, em conjunto com os municípios, de ações assistenciais de
caráter de emergência; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
V
- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V -
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
desenvolvimento da Política de Assistência Social; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de
dezembro de 2006.)
V
- auxílio financeiro às associações e consórcios municipais, que prestem
serviços de assistência social; e (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de
2011.)
VI
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações na área de assistência social;
VI -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle da Política de Assistência Social; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
VI
- execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social,
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
mediante celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o Poder
Público, garantido financiamento integral, nos limites da capacidade instalada,
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, observando-se
as disponibilidades orçamentárias. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de
2011.)
VII
- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos da Política de Assistência Social; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.152, de 4 de
dezembro de 2006.)
VII-
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
VIII
- participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral,
conforme critérios estabelecidos pelo conselho Estadual de Assistência Social,
observado o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
VIII -
participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, e
ainda, de todos os demais benefícios eventuais, conforme critérios
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social, observado o
disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
VIII
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
IX -
financiamento, inclusive mediante a concessão de incentivos financeiros,
repasse de recursos e auxílios pecuniários e materiais, de forma direta ou
indireta, em favor dos beneficiários dos programas, projetos, serviços e ações
da Política de Assistência Social no âmbito estadual, sem prejuízo das
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
IX
- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
X -
execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas,
projetos, ações e serviços de Assistência Social para vítimas de violência
doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social,
nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.749, de 16 de dezembro de 2019.)
X - execução,
financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos,
ações e serviços de Assistência Social para: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.105, de 28 de
dezembro de 2022.)
a) vítimas de
violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade
social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
18.105, de 28 de dezembro de 2022.)
b) crianças e
adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio,
nos termos da Lei nº 17.666,
de 10 de janeiro de 2022; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 18.105, de 28 de dezembro de 2022.)
c) vítimas de
ataques de tubarão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.551, de 8 de maio de
2024.)
XI - promoção e
qualificação do pleno exercício da participação e do controle social da política
de assistência social; (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)
XII - execução
de ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de competência da
Política de Assistência Social, conforme disposto na Lei nº 13.494, de 02 de julho de 2008, e (Acrescido pelo art. 51 da Lei nº
17.556, de 22 de dezembro de 2021.)
XIII - apoio à
realização de estudos, pesquisas, publicações e eventos técnico-científicos
relacionadas à Política de Assistência Social. (Acrescido
pelo art. 51 da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de
2021.)
Parágrafo
único. O benefício eventual, de que trata o inciso VIII deste artigo, dar-se-á
em forma de pecúnia ou bem material, em caráter transitório, para reposição de
perdas de vítimas de calamidades e enfretamento a contingências sociais de modo
a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de
vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
§
1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I
serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência
Social ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
§
1º Os recursos destinados ao cofinanciamento de ações previstas no inciso I
serão repassados mediante transferências do Fundo Estadual de Assistência
Social-FEAS ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, exceto os
destinados ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 51 da Lei nº 17.556,
de 22 de dezembro de 2021.)
§
2º Os recursos do cofinanciamento, destinados à execução das ações continuadas
de assistência social, podem ser aplicados no pagamento dos profissionais que
integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta
daquelas ações, conforme percentual apresentado pela Secretaria incumbida da
promoção da assistência social, aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência
Social - CEAS. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
§ 2º Os
recursos do cofinanciamento, destinados à execução dos serviços, programas,
projetos, benefícios e apoio à gestão de assistência social podem ser aplicados
no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pela Secretaria incumbida da promoção da assistência social,
aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Redação alterada pelo art. 51 da Lei
nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.)
§ 3º O disposto
no inciso X deste artigo se dará mediante a celebração de convênios, contratos,
acordos, ajustes ou similares em parceria com municípios ou associações e
consórcios municipais, bem como com organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social, observando-se as disponibilidades
orçamentárias e a legislação vigente sobre a matéria. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.749, de 16 de dezembro de
2019.)
Art.
5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FEAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência
Social.
Art.
5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, integrantes da rede socioassistencial, reconhecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, será efetivado por intermédio do FEAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência
Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.544, de 21 de dezembro de 2011.)
Parágrafo
único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre
a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho
Estadual de Assistência Social.
Art.
6º As contas e os relatórios do órgão gestor do FEAS serão submetidos à
apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social mensalmente, de forma
sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art.
7º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional
especial até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento da
Secretaria do Trabalho e Ação Social, destinados a promover a constituição do
Fundo de que trata esta Lei.
Art. 7º Para
atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial
até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no orçamento do órgão gestor da
Política de Assistência Social, destinados a promover a constituição do Fundo
de que trata esta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 13.152, de 4 de dezembro de 2006.)
Parágrafo
único. Os recursos necessários à abertura de crédito referido neste artigo
serão provenientes da anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º,
do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
EDMAR
MOURY FERNANDES SOBRINHO
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
IVANILDO
DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO