LEI Nº 11.191, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994.
(Revogada
pelo art. 148 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de
2004.)
Introduz
alterações em dispositivos da Lei nº 10.651, de 25 de
novembro de 1991 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Seção III - Do Recurso, do Capítulo I, do Título II, integrada pelos arts. 29 a 34, da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção III
Do Recurso
Art. 29. Das
deliberações ou decisões são cabíveis os seguintes recursos:
I - recurso
ordinário
II - embargos
infringentes
III - agravo
IV - embargos
declaratórios
§ 1º Nenhum
recurso poderá ser interposto mais de uma vez com a mesma finalidade.
§ 2º O recurso
poderá ser interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, pelos
interessados ou pela Administração Pública.
§ 3º Das
deliberações proferidas em consultas cabem, apenas, embargos declaratórios.
§ 4º Contra
atos e decisões da Presidência cabe pedido de reconsideração ao Pleno, recebido
em ambos os efeitos, devendo ser requerido no prazo de 15 (quinze) dias
apreciado na forma prevista no Regimento Interno.
§ 5º Os prazos
para a interposição de recursos contar-se-ão a partir de publicação da decisão,
deliberação ou despacho interlocutório no Diário Oficial do Estado.
§ 6º Os prazos
para o oferecimento de contra-razões contar-se-ão a partir de da data da
publicação da notificação no Diário Oficial do Estado.
§ 7º Dos
despachos de mero expediente não cabe recursos.
§ 8º A petição
do recurso, exceto a de agravo, será dirigida ao Presidente do Tribunal
devidamente instruída e fundamentada.
§ 9º A petição
será liminarmente indeferida:
I - quando
estiver precluso o prazo legal para interposição;
II - quando
não contiver os fundamentos de fato e de direito;
III - quando
for subscrita por parte ilegítima;
IV - quando se
mostrar insuficientemente instruída ou manifestamente inepta.
§ 10.
Considerar-se-á inepta aptidão quando:
a) faltar-lhe
pedido ou contiver pedidos incompatíveis entre si;
b) o pedido
for juridicamente impossível;
c) da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
§ 11. Caso
entenda possível, o Presidente, ou o Relator, poderá abrir o prazo de 10 (dez)
dias para que se ilida o motivo do indeferimento.
§ 12. O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas disporá de prazos em dobro para
interposição de seus recursos, e em quádruplo, para emissão de pareceres nos
processos de competência deste órgão estadual.
Art. 30. Cabe
recurso ordinário para reforma parcial ou total de qualquer decisão ou
deliberação de uma das câmaras.
§ 1º O recurso
ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Na
hipótese de recurso interposto pelo Ministério Público ou pela Administração
Pública em processo relativo á inatividade de servidor, o relator notificará o
interessado para oferecer as contra-razões no mesmo prazo previsto no parágrafo
anterior.
§ 3º O recurso
ordinário será recebido em ambos os efeitos, salvo se interposto contra decisão
em processo relativo a aposentadoria, reforma ou pensão sujeita a registro,
hipótese em que será recebido apenas no efeito devolutivo.
Art. 31. Cabem
embargos infringentes quando for unânime a decisão ou deliberação do Tribunal
Pleno em processos de sua competência originária.
§ 1º Os
embargos infringentes serão interpostos no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos á matéria objeto da
divergência.
§ 3º A Escolha
do não recairá em Conselheiro que tenha relatado a decisão ou deliberação
embargada.
§ 4º Os
embargos infringentes tem duplo efeito.
Art. 32.
Caberá petição de agravo para reforma de decisão interlocutória a cargo do
Relator, dirigida ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias e recebida
exclusivamente no efeito devolutivo.
§ 1º caso não
reforme sua decisão, o relator submeterá o recurso ao Pleno, colocando-o em
mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, não participando da votação.
§ 2º Caso
exista terceiro interessado, será ele notificado para responder em igual prazo.
Não se conformando com a reforma da decisão interlocutória do Relator, o
terceiro interessado poderá requerer, em idêntico prazo de 05 (cinco) dias o
julgamento do agravo em sessão do Pleno.
Art. 33. Cabem
embargos de declaração quando a deliberação ou decisão:
I - contiver
obscuridade, dúvida ou contratação;
II - omitir o
ponto sobre o qual devia ter se pronunciado.
§ 1º Os
embargos serão opostos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação da
deliberação ou decisão.
§ 2º Os embargos
de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
§ 3º Os
embargos declaratórios serão interpostos perante a Câmara que proferir a
decisão ou deliberação impugnada ou perante o Pleno quando se tratar de matéria
de competência originária do mesmo.
Art. 34. Da
deliberação ou decisão definitiva, de que não caiba mais nenhum recurso no
âmbito do Tribunal, poderá ser interposto pedido de rescisão para pleno, sem
efeito suspensivo, quando:
I - o teor da
deliberação ou decisão se fundar m prova cuja falsidade tenha sido comprovada
em Juízo;
II - Ocorrer a
superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente
produzidas;
III - for
verificada a existência de erro na fixação dos cálculos;
§ 1º O direito
de propor a rescisão se extingue em 02 (dois) anos, contados da data da
irrecorribilidade da deliberação ou decisão.
§ 2º Tem
legitimidade para proporá rescisão:
a) a
Administração Pública;
b) o
Ministério Público junto ao Tribunal;
c) a parte ou
o terceiro juridicamente interessado.
§ 3º O Relator
notificará os possíveis interessados, assinando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias para resposta.”
Art. 2º Os arts.
63, incisos I e II, 66, inciso II e 75, § 2º da Lei nº
10.651 de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 63.
Compete ao tribunal Pleno:
............................................................................................................................
............................................................................................................................
I - apreciar e
julgar denúncias formuladas contra chefe de qualquer dos três poderes do
Estado, Secretário de Estado, Prefeito Municipal, e Presidente da Câmara de
Vereadores.
II - julgar os
recursos interpostos contra decisões das Câmaras, os pedidos de rescisão de
julgados e os embargos infringentes interpostos a decisões ou deliberações
proferidas pelo Pleno sobre matéria de sua competência originária.
............................................................................................................................
............................................................................................................................
Art. 66. ..............................................................................................................
I -
.......................................................................................................................
II - dar posse
aos conselheiros, Auditores, membros Ministério Público junto ao Tribunal e
dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no
Regimento Interno e emitir os atos de aposentadoria dos mesmos.
............................................................................................................................
............................................................................................................................
Art. 75.
..............................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................................
§ 2º A
carreira de Procurador é constituída pelos cargos de Procurador Geral Adjunto e
Procurador, este inicial e aquele representado o último nível da carreira, não
excedendo a 10% (dez por cento) a diferença de vencimentos entre os cargos de
Procurador Geral Adjunto e Procurador.
.......................................................................................................................
.....................................................................................................................”
Art. 3º Fica
revogado o art. 43, que integra a Seção V, Capítulo II, Título II da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado