DECRETO LEGISLATIVO Nº 200, DE 26 DE
AGOSTO DE 2020.
Prorroga, até 30
de setembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado
de calamidade nos municípios que indica.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de
setembro de 2021 o reconhecimento, exclusivamente para os fins do art. 65 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as
dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da
limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º
101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23
da Lei Complementar Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade
pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo
coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro
de 2021, e nº 197, de 25 de fevereiro de
2021, nos municípios:
(Vide o art. 1º do Decreto
Legislativo nº 207, de 29 de março de 2022- prorroga o prazo do estado de
calamidade pública até o dia 31 de março de 2022, retroagindo seus efeitos a 1°
de janeiro de 2022.)
I - Abreu e Lima;
II - Alagoinha;
III - Amaraji;
IV - Barra de Guabiraba;
V - Belo Jardim;
VI - Bezerros;
VII - Bom Conselho;
VIII - Bonito;
IX - Brejão;
X - Brejinho;
XI - Buenos Aires;
XII - Cabo de Santo Agostinho;
XIII - Camaragibe;
XIV - Canhotinho;
XV - Carnaubeira da Penha;
XVI - Carpina;
XVII - Correntes;
XVIII - Feira Nova;
XIX - Gameleira;
XX - Garanhuns;
XXI - Granito;
XXII - Gravatá;
XXIII - Ibirajuba;
XXIV - Iguaraci;
XXV - Inajá;
XXVI - Ipubi;
XXVII - Itapetim;
XXVIII - Itapissuma;
XXIX - Joaquim Nabuco;
XXX - Lagoa do Carro;
XXXI - Lagoa Grande;
XXXII - Mirandiba;
XXXIII - Moreilândia;
XXXIV - Nazaré da Mata;
XXXV - Orobó;
XXXVI - Orocó;
XXXVII - Palmeirina;
XXXVIII - Passira;
XXXIX - Pedra;
XL - Petrolândia;
XLI - Pombos;
XLII - Quipapá;
XLIII - Quixaba;
XLIV - Recife;
XLV - Santa Terezinha;
XLVI - São José da Coroa Grande;
XLVII - São José do Belmonte;
XLVIII - São José do Egito;
XLIX - Tabira;
L - Tamandaré;
LI - Tuparetama;
LII - Verdejante; e
LIII - Vitória de Santo Antão.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2021.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
agosto do ano de 2020, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente