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DECRETO LEGISLATIVO Nº 200, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

 

Prorroga, até 30 de setembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade nos municípios que indica.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de setembro de 2021 o reconhecimento, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro de 2021, e nº 197, de 25 de fevereiro de 2021, nos municípios:

 

(Vide o art. 1º do Decreto Legislativo nº 207, de 29 de março de 2022- prorroga o prazo do estado de calamidade pública até o dia 31 de março de 2022, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.)

 

I - Abreu e Lima;

 

II - Alagoinha;

 

III - Amaraji;

 

IV - Barra de Guabiraba;

 

V - Belo Jardim;

 

VI - Bezerros;

 

VII - Bom Conselho;

 

VIII - Bonito;

 

IX - Brejão;

 

X - Brejinho;

 

XI - Buenos Aires;

 

XII - Cabo de Santo Agostinho;

 

XIII - Camaragibe;

 

XIV - Canhotinho;

 

XV - Carnaubeira da Penha;

 

XVI - Carpina;

 

XVII - Correntes;

 

XVIII - Feira Nova;

 

XIX - Gameleira;

 

XX - Garanhuns;

 

XXI - Granito;

 

XXII - Gravatá;

 

XXIII - Ibirajuba;

 

XXIV - Iguaraci;

 

XXV - Inajá;

 

XXVI - Ipubi;

 

XXVII - Itapetim;

 

XXVIII - Itapissuma;

 

XXIX - Joaquim Nabuco;

 

XXX - Lagoa do Carro;

 

XXXI - Lagoa Grande;

 

XXXII - Mirandiba;

 

XXXIII - Moreilândia;

 

XXXIV - Nazaré da Mata;

 

XXXV - Orobó;

 

XXXVI - Orocó;

 

XXXVII - Palmeirina;

 

XXXVIII - Passira;

 

XXXIX - Pedra;

 

XL - Petrolândia;

 

XLI - Pombos;

 

XLII - Quipapá;

 

XLIII - Quixaba;

 

XLIV - Recife;

 

XLV - Santa Terezinha;

 

XLVI - São José da Coroa Grande;

 

XLVII - São José do Belmonte;

 

XLVIII - São José do Egito;

 

XLIX - Tabira;

 

L - Tamandaré;

 

LI - Tuparetama;

 

LII - Verdejante; e

 

LIII - Vitória de Santo Antão.

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2021.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de agosto do ano de 2020, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.