Texto Anotado



LEI Nº 17.372, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições de ensino do Estado de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, ficam obrigadas a comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os casos suspeitos ou constatados de:

 

I - violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, a crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos; e,

 

I - violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, a crianças e adolescentes matriculados em seus respectivos estabelecimentos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.832, de 22 de junho de 2022.)

 

II - violência e/ou assédio sexual contra mulheres, incluindo as gestoras, educadoras, merendeiras, seguranças e demais mulheres que trabalham no ambiente escolar.

 

II - violência e/ou assédio sexual contra mulheres, incluindo as gestoras, educadoras, merendeiras, seguranças e demais mulheres que trabalham no ambiente escolar; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.832, de 22 de junho de 2022.)

 

III - divulgação, por qualquer meio que tenha conhecimento, mormente através de sistemas de comunicação em massa, informática, telemática, redes sociais, e-mails e aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material audiovisual que configure qualquer uma das condutas contidas no art. 218-C, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), praticada contra alunos e profissionais que atuem no ambiente escolar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.832, de 22 de junho de 2022.)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a autopunição e a automutilação, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019.

 

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser realizada de imediato e por escrito, pela equipe gestora responsável pela instituição de ensino, contendo a narrativa dos fatos e informações que possam contribuir para a identificação da vítima.

 

§ 1º Uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, quando se tratar de vítima criança ou adolescente.

 

§ 2º Em todos os casos de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento a sua disposição, inclusive de apoio psicossocial.

 

§ 3º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas de violência.

 

§ 4º Nos casos em que o gestor(a) ou diretor(a) for o suspeito ou a vítima do ato de violência, o dever de comunicação ficará a cargo de qualquer funcionário da instituição de ensino.

 

Art. 3º As instituições privadas de ensino devem promover a formação e capacitação de seus professores e demais profissionais do magistério para fins de identificação de situações de violência e seus elementos estéticos, cabendo às instituições públicas fazê-lo dentro de suas disposições orçamentárias e conveniência e oportunidade administrativa.

 

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E PROFESSOR PAULO DURA (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.