LEI Nº 17.372, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a
comunicação aos órgãos de segurança pública, acerca da ocorrência ou de indícios
de violência doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência,
inclusive as autoprovocadas, contra crianças, adolescentes e mulheres, no
âmbito das instituições de ensino do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino do Estado
de Pernambuco, sejam públicas ou privadas, ficam obrigadas a comunicar à
Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, os
casos suspeitos ou constatados de:
I - violência doméstica, familiar,
sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas, ocorridos
dentro ou fora do ambiente escolar, a crianças e adolescentes matriculados em
seus respectivos estabelecimentos; e,
I - violência doméstica,
familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as autoprovocadas,
ocorridos dentro ou fora do ambiente escolar, a crianças e adolescentes
matriculados em seus respectivos estabelecimentos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.832, de 22 de junho de 2022.)
II - violência e/ou assédio sexual
contra mulheres, incluindo as gestoras, educadoras, merendeiras, seguranças e
demais mulheres que trabalham no ambiente escolar.
II - violência e/ou assédio
sexual contra mulheres, incluindo as gestoras, educadoras, merendeiras,
seguranças e demais mulheres que trabalham no ambiente escolar; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.832, de 22 de junho de 2022.)
III - divulgação, por
qualquer meio que tenha conhecimento, mormente através de sistemas de
comunicação em massa, informática, telemática, redes sociais, e-mails e
aplicativos para dispositivos móveis, de mensagens de texto e/ou material
audiovisual que configure qualquer uma das condutas contidas no art. 218-C, do
Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
praticada contra alunos e profissionais que atuem no ambiente escolar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.832,
de 22 de junho de 2022.)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
considera-se violência autoprovocada aquela praticada pela pessoa contra si
mesma, incluindo-se a tentativa de suicídio, o suicídio, a autoflagelação, a
autopunição e a automutilação, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº
16.607, de 9 de julho de 2019.
Art. 2º A comunicação de que trata o
art. 1º desta Lei deverá ser realizada de imediato e por escrito, pela equipe
gestora responsável pela instituição de ensino, contendo a narrativa dos fatos
e informações que possam contribuir para a identificação da vítima.
§ 1º Uma cópia da notificação, ou
relatório que a substitua, deverá ser encaminhada, no prazo de até 48 (quarenta
e oito) horas, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Estado, nos
termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente, quando se tratar de vítima criança ou adolescente.
§ 2º Em todos os casos de violência
doméstica, familiar, sexual e/ou outras formas de violência, inclusive as
autoprovocadas, sem prejuízo de outras determinações legais, a vítima deverá
ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento a sua disposição,
inclusive de apoio psicossocial.
§ 3º O procedimento de notificação
compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, visando garantir a
segurança e a privacidade das vítimas de violência.
§ 4º Nos casos em que o gestor(a) ou
diretor(a) for o suspeito ou a vítima do ato de violência, o dever de
comunicação ficará a cargo de qualquer funcionário da instituição de ensino.
Art. 3º As instituições privadas de
ensino devem promover a formação e capacitação de seus professores e demais
profissionais do magistério para fins de identificação de situações de
violência e seus elementos estéticos, cabendo às instituições públicas fazê-lo
dentro de suas disposições orçamentárias e conveniência e oportunidade
administrativa.
Art. 4º O descumprimento ao disposto
nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser
revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 5º O descumprimento ao disposto
nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
(PSB) E PROFESSOR PAULO DURA (PSB).