LEI Nº 17.378, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar que as concessionárias
de serviços públicos disponibilizem aos consumidores plataformas digitais para contestação
de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e
cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de
declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de
datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa
social e negociação de dívidas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
147-A. As concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar aos
consumidores plataforma digital com as seguintes funcionalidades, sempre
observando os marcos regulatórios de cada setor específico: (AC)
I -
contestação de dívidas; (AC)
II -
segunda via de faturas e boletos; (AC)
III
- consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato; (AC)
IV -
consulta de histórico de consumo; (AC)
V -
declaração anual de quitação e comprovantes de pagamento de faturas; (AC)
VI -
alteração de data de vencimento; (AC)
VII
- emissão de fatura em Braille; (AC)
VIII
- solicitação de tarifa social; e, (AC)
IX -
pedido de negociação de dívidas. (AC)
§ 1º
As concessionárias de serviços públicos deverão fornecer ao consumidor o número
de protocolo da solicitação. (AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 dias
após sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.