LEI Nº 17.382, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a inclusão, na mesma fatura
ou boleto de cobrança mensal, de valores relativos a ajustes ou irregularidades
de períodos anteriores.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e
alterações:
“Art.
26-A.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
É vedado incluir, na mesma fatura ou boleto de cobrança mensal, valores
relativos a ajustes ou irregularidades de períodos anteriores, incluindo os
decorrentes de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) dos contratos de
fornecimento de energia elétrica. (NR)
§ 3º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.