DECRETO-LEI N° 10, DE 12 DE ABRIL DE 1969.
(Vide errata no final do texto.)
Altera
dispositivos das Leis n°s. 6.123 e 6.190,
de 20 de julho de 1968 e 3 de dezembro de 1968, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 2°
do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968 e,
CONSIDERANDO
a necessidade de adaptar dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado às diretrizes da Reforma Administrativa,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 4°, 5°, 57, I e II, 58,
II, III, IV, V, VI, VIII, 85, 86, 171, § 1° e 209, XII, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a ter a
seguinte redação:
“Art.
4° Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão haverá funções
gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento e
secretariado cometidos transitoriamente aos funcionários.”
“Art.
5° Somente poderá ocorrer desvio de função no interesse do serviço e com
estrita observância do disposto em regulamento.
Parágrafo
único. O desvio de função não acarretará aumento de estipêndio do servidor nem
a sua reclassificação ou readaptação.”
“Art.
57. ...........................................................................................................
I -
quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período igual ou
inferior a quarenta e cinco dias, será feita normalmente a apuração do
merecimento mediante a expedição do respectivo boletim;
II -
quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período superior a
quarenta e cinco dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último
semestre de exercício nos casos de afastamento considerado de efetivo exercício
ou correspondente a dois terços do obtido no último semestre de exercício nos
demais casos.”
“Art.
58. ...........................................................................................................
II -
o funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na
época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;
III -
a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois
semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou
militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou no
estrangeiro;
IV -
o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres
anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo
de chefia na administração direta ou indireta do Estado;
V -
o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres
anteriores afastado do exercício do cargo, para participação em congresso ou
curso de especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que
ocupa, comprovada a frequência ou aproveitamento;
VI -
o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres
anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa científica
ou conferência cultural, salvo as relacionadas com as atribuições do cargo que
ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;
VIII
- o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois
semestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função
técnica ou especializada, nos termos do artigo 182 deste Estatuto.”
“Art.
85. A duração normal do trabalho será de seis horas e meia por dia ou trinta e
duas horas e meia por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou
antecipada, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo
único. Excetua-se do disposto nesse artigo o trabalho executado por funcionário
em serviço externo que, pela própria natureza não pode ser aferido por unidade
de tempo.”
“Art.
86. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a duração normal de
trabalho noturno será de seis horas por dia, podendo, extraordinariamente, ser
prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo
único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de
um dia e as cinco horas do dia seguinte.”
“Art.
171. .........................................................................................................
§ 1°
O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a cargos e
funções que, por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de atividades
técnicas, científicas ou de pesquisa, e aos de direção, chefia e
assessoramento.”
“Art.
209..................................................................................................
XII -
transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI
do art. 199.”
Art. 2° Mantidos os respectivos
parágrafos, os artigos 78, 153, 166 e 169 da Lei n°
6.123, de 20 de julho de 1968, terão a seguinte redação:
“Art.
78. Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento do titular
do cargo ou da função gratificada.”
“Art.153.
Ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão
oficial, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a
título de compensação das despesas de alimentação e pousada.”
“Art.
166. Gratificação de função é a que corresponda a encargos de chefia e a outros
que a lei determinar, não podendo ser atribuída ao ocupante de cargo em
comissão.”
“Art.
169. A gratificação prevista no item III do artigo 165 será atribuída a
servidores com exercício nos gabinetes e órgãos de assessoramento técnico
imediato do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.”
Art. 3° Ficam acrescentados aos artigos 17
e 199 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de
1968,
os seguintes dispositivos e transformado o parágrafo único do artigo 17 em
primeiro:
“Art.
17. ...........................................................................................................
§ 2 °
Sendo exigido exame psicotécnico, só poderá submeter-se às provas do concurso o
candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exercício do
cargo.”
“Art.
199. .........................................................................................................
XVI -
Receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços
à Repartição onde é lotado.”
Art. 4° O artigo 95 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
95. O funcionário estável, no caso de extinção ou declaração da desnecessidade
do cargo pelo Poder Executivo, será posto em disponibilidade remunerada com os
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1°
A extinção do cargo far-se-á, na administração direta, mediante lei, e na
administração indireta, por ato do Poder Executivo.
§ 2°
A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo”.
Art. 5° O valor dos proventos a serem
auferidos pelo funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de
serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo
masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescidos dos adicionais
por tempo de serviço percebidos à data da disponibilidade e do salário família.
Art. 6° Ao funcionário posto em
disponibilidade, na forma deste Decreto-Lei, é vedado, sob pena de demissão,
exercer qualquer cargo, função ou emprego, ou prestar serviços retribuídos
mediante recibo, em órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou
Indireta, ou da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos
Municípios, ressalvada a hipótese de acumulação legal.
Art. 7° Os servidores contratados, quando
no desempenho de encargos de chefia, assessoramento e secretariado, farão jus a
respectiva gratificação de função.
Art. 8° O Conselho Consultivo de Administração
de Pessoal passa a denominar-se de Conselho de Administração de Pessoal de
Pernambuco.
Art. 9° O Poder Executivo expedirá as
normas complementares necessárias à execução deste Decreto-Lei.
Art. 10. Este Decreto-Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 12 de abril de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Roberto de Magalhães Melo
Osvaldo de Souza Coêlho
Danilo Cartaxo Sedrin Pereira da Costa
Nildo Carneiro Leão
Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne
Fuad Hissa Hazin
Alcides Ferreira Lima
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Fernando Craveiro Leite
Antônio Virginio Xavier de Andrade
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha
ERRATA
(Publicada no Diário
Oficial de 19 de abril de 1969, pág. 3268, coluna 1.)
No art. 1° do Decreto-Lei nº 10, de 12 de abril de 1969, que altera
dispositivos das Leis n°s. 6.123,
de 20 de julho de 1968 e 6.190,
de 3 de dezembro de 1968 e dá outras providências.
ONDE SE LÊ:
“Art. 1° .........................................................................................................................................
“Art.
85. A duração normal do trabalho será de seis horas e meia por dia ou trinta e
duas horas e meia por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou
antecipada, na forma que dispuser o regulamento”.
LEIA-SE:
Art. 1° ...........................................................................................................................................
“Art. 85. A duração normal do trabalho será de trinta e
quatro horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou
antecipada, na forma que dispuser o regulamento”.