Texto Original



DECRETO-LEI N° 10, DE 12 DE ABRIL DE 1969.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera dispositivos das Leis n°s. 6.123 e 6.190, de 20 de julho de 1968 e 3 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968 e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado às diretrizes da Reforma Administrativa,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os artigos 4°, 5°, 57, I e II, 58, II, III, IV, V, VI, VIII, 85, 86, 171, § 1° e 209, XII, da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4° Além dos cargos de provimento efetivo e em comissão haverá funções gratificadas que atenderão a encargos de chefia, de assessoramento e secretariado cometidos transitoriamente aos funcionários.”

 

“Art. 5° Somente poderá ocorrer desvio de função no interesse do serviço e com estrita observância do disposto em regulamento.

 

Parágrafo único. O desvio de função não acarretará aumento de estipêndio do servidor nem a sua reclassificação ou readaptação.”

 

“Art. 57. ...........................................................................................................

 

I - quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período igual ou inferior a quarenta e cinco dias, será feita normalmente a apuração do merecimento mediante a expedição do respectivo boletim;

 

II - quando o afastamento perdurar, durante o semestre por um período superior a quarenta e cinco dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último semestre de exercício nos casos de afastamento considerado de efetivo exercício ou correspondente a dois terços do obtido no último semestre de exercício nos demais casos.”

 

“Art. 58. ...........................................................................................................

 

II - o funcionário que, para tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois semestres anteriores;

 

III - a funcionária que esteja na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro;

 

IV - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de chefia na administração direta ou indireta do Estado;

 

V - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores afastado do exercício do cargo, para participação em congresso ou curso de especialização, salvo os relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a frequência ou aproveitamento;

 

VI - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do exercício do cargo para a realização de pesquisa científica ou conferência cultural, salvo as relacionadas com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos resultados dos respectivos trabalhos;

 

VIII - o funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres anteriores, afastado do cargo para exercer, como contratado, função técnica ou especializada, nos termos do artigo 182 deste Estatuto.”

 

“Art. 85. A duração normal do trabalho será de seis horas e meia por dia ou trinta e duas horas e meia por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto nesse artigo o trabalho executado por funcionário em serviço externo que, pela própria natureza não pode ser aferido por unidade de tempo.”

 

“Art. 86. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a duração normal de trabalho noturno será de seis horas por dia, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.”

 

“Art. 171. .........................................................................................................

 

§ 1° O regime de tempo complementar ou de tempo integral aplica-se a cargos e funções que, por sua natureza, exijam do funcionário o desempenho de atividades técnicas, científicas ou de pesquisa, e aos de direção, chefia e assessoramento.”

 

“Art. 209..................................................................................................

 

XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do art. 199.”

 

Art. 2° Mantidos os respectivos parágrafos, os artigos 78, 153, 166 e 169 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, terão a seguinte redação:

 

“Art. 78. Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento do titular do cargo ou da função gratificada.”

 

“Art.153. Ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.”

 

“Art. 166. Gratificação de função é a que corresponda a encargos de chefia e a outros que a lei determinar, não podendo ser atribuída ao ocupante de cargo em comissão.”

 

“Art. 169. A gratificação prevista no item III do artigo 165 será atribuída a servidores com exercício nos gabinetes e órgãos de assessoramento técnico imediato do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado.”

 

Art. 3° Ficam acrescentados aos artigos 17 e 199 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, os seguintes dispositivos e transformado o parágrafo único do artigo 17 em primeiro:

 

“Art. 17. ...........................................................................................................

 

§ 2 ° Sendo exigido exame psicotécnico, só poderá submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto naquele exame, para o exercício do cargo.”

 

“Art. 199. .........................................................................................................

 

XVI - Receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Repartição onde é lotado.”

 

Art. 4° O artigo 95 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 95. O funcionário estável, no caso de extinção ou declaração da desnecessidade do cargo pelo Poder Executivo, será posto em disponibilidade remunerada com os proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1° A extinção do cargo far-se-á, na administração direta, mediante lei, e na administração indireta, por ato do Poder Executivo.

 

§ 2° A declaração da desnecessidade do cargo far-se-á por ato do Poder Executivo”.

 

Art. 5° O valor dos proventos a serem auferidos pelo funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um trinta avos, se do sexo feminino, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço percebidos à data da disponibilidade e do salário família.

 

Art. 6° Ao funcionário posto em disponibilidade, na forma deste Decreto-Lei, é vedado, sob pena de demissão, exercer qualquer cargo, função ou emprego, ou prestar serviços retribuídos mediante recibo, em órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta, ou da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, ressalvada a hipótese de acumulação legal.

 

Art. 7° Os servidores contratados, quando no desempenho de encargos de chefia, assessoramento e secretariado, farão jus a respectiva gratificação de função.

 

Art. 8° O Conselho Consultivo de Administração de Pessoal passa a denominar-se de Conselho de Administração de Pessoal de Pernambuco.

 

Art. 9° O Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à execução deste Decreto-Lei.

 

Art. 10. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 12 de abril de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Roberto de Magalhães Melo

Osvaldo de Souza Coêlho

Danilo Cartaxo Sedrin Pereira da Costa

Nildo Carneiro Leão

Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne

Fuad Hissa Hazin

Alcides Ferreira Lima

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Antônio Virginio Xavier de Andrade

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 19 de abril de 1969, pág. 3268, coluna 1.)

 

No art. 1° do Decreto-Lei nº 10, de 12 de abril de 1969, que altera dispositivos das Leis n°s. 6.123, de 20 de julho de 1968 e 6.190, de 3 de dezembro de 1968 e dá outras providências.

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art. 1° .........................................................................................................................................

 

“Art. 85. A duração normal do trabalho será de seis horas e meia por dia ou trinta e duas horas e meia por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento”.

 

LEIA-SE:

 

Art. 1° ...........................................................................................................................................

 

“Art. 85. A duração normal do trabalho será de trinta e quatro horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento”.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.