DECRETO-LEI Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1969.
Autoriza o Poder
Executivo a dar, em garantia de operação de crédito por antecipação de receita,
quotas do Fundo de Participação do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2° e seu
§ 1°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e;
CONSIDERANDO
que a Constituição do Estado, em seu artigo 53, autorizou a realização de
operações de crédito, por antecipação de receita;
CONSIDERANDO
os precedentes da Lei nº 5.958, de 22 de março de 1967, que permitem, inclusive,
a emissão de Apólices do Poder Liberatório de Tributos, como garantia da
operação, e da Lei n° 6.083, de 20 de março de 1968, que adotou antecipação
idêntica à do presente Decreto-Lei, para o exercício de 1968;
CONSIDERANDO
as exigências formuladas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, para garantia da
operação;
CONSIDERANDO
a necessidade dessa operação de credito, para intensificar as obras que o
Estado vem realizando através de várias de suas Secretarias, imprescindíveis à
execução do plano de realização do Governo,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado
a ceder e transferir ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, inclusive mediante a
outorga de mandato irrevogável, o direito ao recebimento das quotas do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, que couberem a Pernambuco nos
últimos quatro meses de cada exercício financeiro, no valor correspondente até
cento e vinte e cinco por cento da operação de crédito, por antecipação da receita,
a ser contraída pelo Estado como referido estabelecimento oficial de crédito, na
forma da autorização contida na Lei n° 5.958, de 22 de marco de 1967.
Art. 2° A operação de crédito a que se refere
o artigo primeiro da presente Lei não excederá a importância de NCr$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de cruzeiros novos).
Art. 3° O presente
Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 21 de fevereiro de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Evandro Francisco de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa
Nildo Carneiro Leão
Gen. Antôio Adeodato Mont'Alverne
Fuad Hissa Hazin
Roberto de Magalhães Melo
Alcides Ferreira Lima
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Fernando Craveiro Leite
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha