Texto Original



DECRETO-LEI Nº 1, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1969.

 

Autoriza o Poder Executivo a dar, em garantia de operação de crédito por antecipação de receita, quotas do Fundo de Participação do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2° e seu § 1°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e;

 

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado, em seu artigo 53, autorizou a realização de operações de crédito, por antecipação de receita;

 

CONSIDERANDO os precedentes da Lei nº 5.958, de 22 de março de 1967, que permitem, inclusive, a emissão de Apólices do Poder Liberatório de Tributos, como garantia da operação, e da Lei n° 6.083, de 20 de março de 1968, que adotou antecipação idêntica à do presente Decreto-Lei, para o exercício de 1968;

 

CONSIDERANDO as exigências formuladas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, para garantia da operação;

 

CONSIDERANDO a necessidade dessa operação de credito, para intensificar as obras que o Estado vem realizando através de várias de suas Secretarias, imprescindíveis à execução do plano de realização do Governo,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, inclusive mediante a outorga de mandato irrevogável, o direito ao recebimento das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, que couberem a Pernambuco nos últimos quatro meses de cada exercício financeiro, no valor correspondente até cento e vinte e cinco por cento da operação de crédito, por antecipação da receita, a ser contraída pelo Estado como referido estabelecimento oficial de crédito, na forma da autorização contida na Lei n° 5.958, de 22 de marco de 1967.

 

Art. 2° A operação de crédito a que se refere o artigo primeiro da presente Lei não excederá a importância de NCr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos).

 

Art. 3° O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 21 de fevereiro de 1969.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Evandro Francisco de Paiva Onofre

 Osvaldo de Souza Coêlho

Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa

Nildo Carneiro Leão

Gen. Antôio Adeodato Mont'Alverne

Fuad Hissa Hazin

Roberto de Magalhães Melo

Alcides Ferreira Lima

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Paulo Fernando Craveiro Leite

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.