EMENTA CONSTITUCIONAL N° 1, DE 2 DE JULHO DE
1968.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da faculdade que lhe confere o § 1° do art. 2° do
Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista a
autorização do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, por despacho exarado,
em data de 27 de junho de 1969, no Processo n° 8.590/69, do Ministério da
Justiça. promulga a seguinte:
EMENTA CONSTITUCIONAL N° 1
Art. 1° O artigo 22 e seu parágrafo único,
o artigo 52, o item XIII do artigo 79, o parágrafo único do artigo 116, o item
VI do artigo l41, e o artigo 233, da Constituição do Estado passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
22. Compete privativamente à Assembleia Legislativa proceder ao exame das
contas do Governador relativas ao exercício anterior.
Parágrafo
único. Se o Governador não as prestar até o dia trinta e um de março, e, no
último ano do mandato, até o dia quatorze do mesmo mês, a Assembleia
Legislativa elegerá uma comissão especial para levantá-las, e, conforme o que ficar
apurado, determinará as providências para a punição dos que forem achados em
culpa.”
"Art.
52 O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Governador à Assembleia
Legislativa até o dia trinta de setembro de cada ano. Se até o dia trinta de
novembro, não houver sido devolvido pra sanção, será promulgado como lei.”
“Art.
79 (omissis)
XIII
- enviar à Assembleia Legislativa até trinta de setembro de cada ano, a
proposta do orçamento”;
“Art.
116 (omissis)
Parágrafo
único. A criação de municípios e suas alterações territoriais somente poderão
ser feitas quadrienalmente no ano anterior ao da eleição municipal.”
“Art.
141 (omissis)
VI -
apresentar à Câmara de Vereadores proposta orçamentária até o dia trinta de
setembro”;
“Art.
233. Será de obrigatória comemoração, nas escolas estaduais e municipais, o dia
seis de março, em homenagem à Revolução Republicana Constitucionalista de 1817
e aos seus mártires”.
Art. 2° Ficam revogados o artigo 196 e a
parágrafo único do artigo 206 da Constituição do Estado.
Art. 3° Esta emenda entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 4° Revogam.se
as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos
do Governo de Pernambuco, em 2 de julho de 1969.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paira Onofre
Osvaldo de Souza Coelho
Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa
Roberto Magalhães Melo
Nildo Carneiro Leão
Gen. Antônio Adeodato Mont’Alverne
Fuad Hissa Hazin
Alcides Ferreira Lima
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Paulo Fernando Craveiro Leite
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Luiz Augusto Fernandes
Paulo Gustavo de Araújo Cunha