LEI Nº 17.431, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar a troca de produto com
prazo de validade vencido por outro de mesma espécie ou análogo.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro
de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
18-A. É direito do consumidor que adquirir produto com prazo de validade
vencido: (AC)
I -
a troca por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou grandeza,
devendo o fornecedor efetuar a troca no prazo máximo de até 30 (trinta) dias
após a realização da solicitação pelo consumidor. (AC)
II -
a troca imediata por item de mesma espécie ou análogo, em igual quantidade ou
grandeza, ou a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos, quando se tratar de produto essencial, assim definido no art.
46 deste Código. (AC)
§ 1º
Não sendo realizada a troca do produto com prazo de validade vencido no período
previsto no inciso I, o consumidor poderá exigir a imediata devolução da
quantia paga, com atualização monetária, a ser efetuada, preferencialmente, no mesmo
meio de pagamento original. (AC)
§ 2º
A verificação do direito de que trata este artigo será feita mediante
comparação entre a data de vencimento do produto e a data de emissão da nota ou
cupom fiscal. (AC)
§ 3º
Além da obrigação de efetuar a troca ou a devolução da quantia paga ao
consumidor, o descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à
penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.