LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 8 DE OUTUBRO
DE 2021.
Dispõe sobre o
IPVA e sobre a vedação ao uso de veículos licenciados em outra Unidade da Federação,
por empresa locadora de automóvel que atua em Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
Ocorre também o fato gerador: (NR)
I -
no momento da perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou
imunidade; e (AC)
II -
em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora domiciliada em
outra Unidade da Federação e com estabelecimento em Pernambuco, na hipótese de
o veículo ser objeto de locação no território deste Estado, na data de sua:
(AC)
a)
locação ou disponibilização para locação, em se tratando de veículo usado,
registrado anteriormente em outra Unidade da Federação; ou (AC)
b)
aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se
tratando de veículo novo. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º-A. O IPVA é devido no local: (AC)
I -
na hipótese de pessoa natural, da sua residência habitual ou; (AC)
II -
na hipótese de pessoa jurídica: (AC)
a)
do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que
a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; (AC)
b)
do estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário
na data da ocorrência do fato gerador, no caso de contrato de locação avulsa;
ou (AC)
c)
do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da
ocorrência do fato gerador, no caso de locação de veículo para integrar sua
frota. (AC)
§ 1º
Na hipótese de a pessoa natural possuir mais de uma residência habitual,
presume-se como domicílio tributário, para fim de pagamento do IPVA: (AC)
I -
o local onde exerça profissão; ou (AC)
II -
o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda, caso exerça profissão
em mais de um local. (AC)
§ 2º
Na impossibilidade de se determinar o domicílio tributário da pessoa natural
nos termos dos § 1º, a autoridade administrativa deve fixá-lo tomando por base
o endereço apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral ou
nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público. (AC)
§ 3º
Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível determinar a vinculação do
veículo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indício
de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da
mesma pessoa jurídica. (AC)
§ 4º
Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil,
o imposto é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário. (AC)
§ 5º
Equipara-se a estabelecimento da empresa locadora de veículo neste Estado o
local de situação dos veículos colocados à disposição para locação. (AC)
Art.
7º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
a)
ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil - leasing ou instrumento contratual congênere, com registro no
cadastro do Detran-PE, de uma frota de no mínimo: (NR)
..........................................................................................................................
Art.10.
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
a pessoa jurídica que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em
relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver
sob locação. (AC)
§ 1º
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (AC)
§ 2º
Para eximir-se da responsabilidade prevista no inciso VI do caput, a
pessoa jurídica deve exigir comprovação do pagamento do imposto devido a este
Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º As empresas locadoras, com
estabelecimento no Estado de Pernambuco, devem disponibilizar aos locatários
apenas veículos que sejam licenciados neste Estado.
Art. 3º A inobservância do disposto no
art. 2º enseja a imposição das seguintes sanções:
I - apreensão do veículo; e
II - aplicação de multa no valor de R$
53.970,00 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta reais).
Parágrafo único. Relativamente ao disposto
no caput:
I - o veículo somente pode ser liberado
após o pagamento da correspondente multa: e
II - no caso de reincidência, a multa
corresponde ao dobro do valor estabelecido no inciso II do caput.
Art. 4º As empresas de locadoras de
veículos automotores têm 120 (cento e vinte) dias, contados da data de
publicação desta Lei, para adequar-se ao disposto no art. 2º.
Parágrafo único. Para efeito da adequação
de que trata o caput a empresa deve licenciar os veículos neste Estado.
Art. 5º O art. 1º da Lei
Complementar nº 457, de 16 de setembro de 2021, que dispõe
sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de
prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a
motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta
e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Ficam anistiadas e remitidas as taxas referentes à alínea “c” do inciso II deste
artigo, relativas a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até
162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física,
apreendidas até 31 de dezembro de 2020, independentemente da data de vencimento
do crédito tributário respectivo. (AC)”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o art. 3º da Lei nº
10.849, de 28 de dezembro de 1992.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8
de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO