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DECRETO LEGISLATIVO Nº 203, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Prorroga, até 31 de dezembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios que indica.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o reconhecimento, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro de 2021, nº 197, de 25 de fevereiro de 2021, nº 199, de 7 de julho de 2021, e nº 200, de 26 de agosto de 2021, nos municípios:

 

I - Afogados da Ingazeira

 

II - Agrestina

 

III - Águas Belas

 

IV - Aliança

 

V - Amaraji

 

VI - Angelim

 

VII - Araçoiaba

 

VIII - Araripina

 

IX - Arcoverde

 

X - Barra de Guabiraba

 

XI - Barreiros

 

XII - Belém de Maria

 

XIII - Belém do São Francisco

 

XIV - Belo Jardim

 

XV - Betânia

 

XVI - Bezerros

 

XVII - Bodocó

 

XVIII - Bom Jardim

 

XIX - Bonito

 

XX - Brejinho

 

XXI - Buíque

 

XXII - Cachoeirinha

 

XXIII - Caetés

 

XXIV - Calçado

 

XXV - Calumbi

 

XXVI - Camocim de São Félix

 

XXVII - Capoeiras

 

XXVIII - Carnaíba

 

XXIX - Carpina

 

XXX - Caruaru

 

XXXI - Catende

 

XXXII - Chã de Alegria

 

XXXIII - Chã Grande

 

XXXIV - Condado

 

XXXV - Correntes

 

XXXVI - Cortês

 

XXXVII - Cumaru

 

XXXVIII - Cupira

 

XXXIX - Custódia

 

XL - Dormentes

 

XLI - Escada

 

XLII - Exu

 

XLIII - Feira Nova

 

XLIV - Ferreiros

 

XLV - Flores

 

XLVI - Floresta

 

XLVII - Frei Miguelinho

 

XLVIII - Garanhuns

 

XLIX - Glória do Goitá

 

L - Goiana

 

LI - Gravatá

 

LII - Iati

 

LIII - Igarassu

 

LIV - Iguaraci

 

LV - Inajá

 

LVI - Ingazeira

 

LVII - Ipojuca

 

LVIII - Ipubi

 

LIX - Itacuruba

 

LX - Itaíba

 

LXI - Itambé

 

LXII - Itapetim

 

LXIII - Itaquitinga

 

LXIV - Jaboatão dos Guararapes

 

LXV - Jaqueira

 

LXVI - Jataúba

 

LXVII - Jatobá

 

LXVIII - João Alfredo

 

LXIX - Joaquim Nabuco

 

LXX - Jucati

 

LXXI - Jupi

 

LXXII - Jurema

 

LXXIII - Lagoa do Carro

 

LXXIV - Lagoa do Itaenga

 

LXXV - Lagoa do Ouro

 

LXXVI - Lagoa dos Gatos

 

LXXVII - Lagoa Grande

 

LXXVIII - Lajedo

 

LXXIX - Limoeiro

 

LXXX - Macaparana

 

LXXXI - Machados

 

LXXXII - Manari

 

LXXXIII - Maraial

 

LXXXIV - Moreilândia

 

LXXXV - Moreno

 

LXXXVI - Olinda

 

LXXXVII - Orobó

 

LXXXVIII - Ouricuri

 

LXXXIX - Palmares

 

XC - Panelas

 

XCI - Paranatama

 

XCII - Parnamirim

 

XCIII - Paudalho

 

XCIV - Paulista

 

XCV - Pedra

 

XCVI - Pesqueira

 

XCVII - Petrolândia

 

XCVIII - Petrolina

 

XCIX - Poção

 

C - Pombos

 

CI - Primavera

 

CII - Quixaba

 

CIII - Riacho das Almas

 

CIV - Ribeirão

 

CV - Sairé

 

CVI - Saloá

 

CVII - Sanharó

 

CVIII - Santa Cruz

 

CIX - Santa Cruz da Baixa Verde

 

CX - Santa Cruz do Capibaribe

 

CXI - Santa Filomena

 

CXII - Santa Maria da Boa Vista

 

CXIII - Santa Maria do Cambucá

 

CXIV - Santa Terezinha

 

CXV - São Benedito do Sul

 

CXVI - São Bento do Una

 

CXVII - São Caetano

 

CXVIII - São João

 

CXIX - São Joaquim do Monte

 

CXX - São José da Coroa Grande

 

CXXI - São José do Egito

 

CXXII - São Vicente Férrer

 

CXXIII - Serra Talhada

 

CXXIV - Sertânia

 

CXXV - Sirinhaém

 

CXXVI - Solidão

 

CXXVII - Tabira

 

CXXVIII - Tacaimbó

 

CXXIX - Tacaratu

 

CXXX - Taquaritinga do Norte

 

CXXXI - Terezinha

 

CXXXII - Timbaúba

 

CXXXIII - Toritama

 

CXXXIV - Tracunhaém

 

CXXXV - Trindade

 

CXXXVI - Triunfo

 

CXXXVII - Tupanatinga

 

CXXXVIII - Venturosa

 

CXXXIX - Verdejante

 

CXL - Vertente do Lério

 

CXLI - Vertentes

 

CXLII - Vicência

 

CXLIII - Vitória de Santo Antão

 

CXLIV - Xexéu

 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.