LEI Nº 17.488, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Regulamentada pelo Decreto nº 51.900, de
1º de dezembro de 2021.)
Institui o
Programa Investe Escola Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo, o Programa Investe Escola Pernambuco, com o objetivo de
prestar assistência financeira às escolas da rede pública estadual de ensino,
em caráter suplementar, contribuindo para manutenção e melhoria da
infraestrutura física e pedagógica, com consequente elevação do desempenho
escolar e fortalecimento da participação da comunidade e da autogestão escolar.
Art. 2º Para os fins do Programa
instituído nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar assistência
financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar, por
meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta
bancária específica.
Parágrafo único. Cada escola beneficiária
será considerada unidade executora dos recursos recebidos no âmbito do Programa.
Art. 3º Os recursos do Programa Investe
Escola PE poderão ser utilizados para investimento em:
I - projetos pedagógicos;
II - atividades educacionais;
III - avaliação de aprendizagem;
IV - manutenção, conservação e reparos na
infraestrutura física da escola;
V - aquisição de material de consumo e
permanente;
VI - despesas cartorárias; e
VII - outras despesas previstas no
regulamento do Programa.
Art. 4º É vedado o gasto dos recursos do
Programa Investe Escola PE nas seguintes hipóteses:
I - implementação de ações que já sejam financiadas
pela SEE;
II - pagamento a servidor ou agente
público da ativa por serviços prestados;
III - tarifas bancárias e tributos;
IV - despesas de manutenção predial como
aluguel, água, luz e esgoto;
V - gastos com festividades, comemorações
e recepções; e
VI - pagamento de auxílio assistencial ou
individual.
Art. 5º Os pagamentos de despesas com
recursos do Programa Investe Escola PE deverão ser realizados somente por meio de
movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de
saque do recurso da conta bancária específica.
Art. 6º Os recursos do Programa Investe
Escola PE existentes nas contas específicas vinculadas em 31 de dezembro de cada
exercício poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no
exercício seguinte, conforme definido em regulamento.
Art. 7º A Secretaria de Educação e
Esportes suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas,
conforme definido em regulamento;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo
com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado
por análise documental ou de auditoria;
IV - inadimplência; e
V - irregularidade fiscal, trabalhista ou
de constituição e funcionamento da entidade.
§ 1º O repasse dos recursos poderá ser
restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V e
a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
§ 2º A Secretaria de Educação e Esportes
poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora,
sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.
Art. 8º As prestações de contas dos
recursos recebidos à conta do Programa Investe Escola PE serão apresentadas
pelas unidades executoras à Secretaria de Educação e Esportes, instruídas pelos
documentos indicados na regulamentação desta Lei.
§ 1º A unidade executora manterá arquivados,
em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas,
pelo prazo e na forma estabelecidos em regulamento.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos
recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos
Fiscais das unidades executoras, bem como da Secretaria de Educação e Esportes,
e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da
documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da
fiscalização dos órgãos de controle interno e externo competentes.
§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes e
os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa
poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar
o controle do Programa.
§ 4º O representante legal da unidade
executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua
substituição ou do término de seu mandato, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 9º A inobservância do disposto nesta
lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas
e judiciais cabíveis.
§ 1º Será responsabilizado, na forma da
Lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir,
inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa
ou diversa da que deveria ser apresentada, com o fim de alterar a verdade sobre
os fatos.
§ 2º Os créditos decorrentes da utilização
indevida dos recursos serão constituídos em conformidade com a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de
2006, e inscritos em Dívida Ativa.
Art. 10. Decreto do Poder Executivo regulamentará
esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação, estabelecendo no mínimo:
I - requisitos para adesão ao programa;
II - critérios para repasse de recursos,
dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino
beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
III - condições para a efetivação dos
gastos;
IV - datas-limite para o repasse de
recursos;
V - procedimentos para aquisição de bens,
contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
VI - regras simplificadas para prestação
de contas pelas entidades beneficiadas; e
VII - as modalidades de despesas
admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte
que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura
física e pedagógica das escolas.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.
Parágrafo único. Para a consecução dos
objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25
de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO