Texto Original



LEI Nº 17.488, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 51.900, de 1º de dezembro de 2021.)

 

Institui o Programa Investe Escola Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Investe Escola Pernambuco, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas da rede pública estadual de ensino, em caráter suplementar, contribuindo para manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica, com consequente elevação do desempenho escolar e fortalecimento da participação da comunidade e da autogestão escolar.

 

Art. 2º Para os fins do Programa instituído nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.

 

Parágrafo único. Cada escola beneficiária será considerada unidade executora dos recursos recebidos no âmbito do Programa.

 

Art. 3º Os recursos do Programa Investe Escola PE poderão ser utilizados para investimento em:

 

I - projetos pedagógicos;

 

II - atividades educacionais;

 

III - avaliação de aprendizagem;

 

IV - manutenção, conservação e reparos na infraestrutura física da escola;

 

V - aquisição de material de consumo e permanente;

 

VI - despesas cartorárias; e

 

VII - outras despesas previstas no regulamento do Programa.

 

Art. 4º É vedado o gasto dos recursos do Programa Investe Escola PE nas seguintes hipóteses:

 

I - implementação de ações que já sejam financiadas pela SEE;

 

II - pagamento a servidor ou agente público da ativa por serviços prestados;

 

III - tarifas bancárias e tributos;

 

IV - despesas de manutenção predial como aluguel, água, luz e esgoto;

 

V - gastos com festividades, comemorações e recepções; e

 

VI - pagamento de auxílio assistencial ou individual.

 

Art. 5º Os pagamentos de despesas com recursos do Programa Investe Escola PE deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.

 

Art. 6º Os recursos do Programa Investe Escola PE existentes nas contas específicas vinculadas em 31 de dezembro de cada exercício poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício seguinte, conforme definido em regulamento.

 

Art. 7º A Secretaria de Educação e Esportes suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:

 

I - omissão na prestação de contas, conforme definido em regulamento;

 

II - rejeição da prestação de contas;

 

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;

 

IV - inadimplência; e

 

V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.

 

§ 1º O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.

 

§ 2º A Secretaria de Educação e Esportes poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.

 

Art. 8º As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do Programa Investe Escola PE serão apresentadas pelas unidades executoras à Secretaria de Educação e Esportes, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação desta Lei.

 

§ 1º A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

 

§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras, bem como da Secretaria de Educação e Esportes, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo competentes.

 

§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

 

§ 4º O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos do regulamento desta Lei.

 

Art. 9º A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis.

 

§ 1º Será responsabilizado, na forma da Lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser apresentada, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.

 

§ 2º Os créditos decorrentes da utilização indevida dos recursos serão constituídos em conformidade com a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, e inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 10. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação, estabelecendo no mínimo:

 

I - requisitos para adesão ao programa;

 

II - critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;

 

III - condições para a efetivação dos gastos;

 

IV - datas-limite para o repasse de recursos;

 

V - procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;

 

VI - regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas; e

 

VII - as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2021.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.