LEI Nº 17.489, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002,
que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do
Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPVPE para estabelecer em dez o
quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE por ano.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
O quantitativo máximo de candidatos contemplados no RPV-PE não excederá
anualmente a 10 (dez) e o número total de registros ativos em qualquer tempo
não ultrapassará a 90 (noventa).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25
de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO