DECRETO Nº 51.864, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2021.
Estabelece a
obrigatoriedade da comprovação de vacinação contra a COVID-19, para ingresso e
permanência nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a permanência da declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de
Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, prorrogada pelo Decreto nº 50.900, de 25
de junho de 2021, homologado pela Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 2021;
CONSIDERANDO
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, na forma do art. 196 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO
a autorização legal contida no art. 3º, inciso III, alínea d, da Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas,
especialmente do estímulo à vacinação no âmbito do Estado de Pernambuco, como
estratégia para o enfrentamento da pandemia,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a
obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as
orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria
Estadual da Saúde, para o ingresso e permanência no interior dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. A comprovação de
vacinação que trata o caput poderá ocorrer por meio do Comprovante de
Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte
SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação,
emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de
Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro
da aplicação das vacinas, conforme calendário estabelecido pela Secretária
Estadual da Saúde.
Art. 2º Caberá aos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco a
adoção das seguintes providências:
I - controle de entrada de cada indivíduo
nas suas dependências, mediante apresentação de comprovação do esquema vacinal
juntamente com documento de identidade com foto;
II - manutenção dos acessos às suas
dependências livres de tumultos e aglomerações; e
III - cumprimento dos protocolos
sanitários vigentes.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos
órgãos e entidades se responsabilizarão pela observância do disposto neste
Decreto e de todos os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 3º As exigências deste Decreto não se
aplicam àqueles que, por atestado médico ou que, nos termos do Plano Nacional
de Imunização (PNI) não integrem, temporária ou permanentemente, grupo elegível
para recebimento do imunizante, inclusive em razão da faixa etária.
Parágrafo único. No caso de condição
temporária, cessados os motivos que impossibilitavam a imunização, revoga-se
automaticamente a dispensa prevista no caput.
Art. 4º Portaria Conjunta da Secretaria de
Administração e da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco poderá
estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das
medidas estabelecidas neste Decreto, devendo estabelecer as hipóteses em que o
comprovante de vacinação poderá ser dispensado, especialmente quando sua
exigência implicar risco à saúde ou à segurança públicas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 6 de dezembro de
2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO