LEI Nº 17.514, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de
2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes,
a fim de obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e
demais prestadores de serviços de saúde a fixar cartaz informando sobre a
vedação de exigência de caução para internação em caso de emergência ou
urgência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 105 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de
2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
105.
.........................................................................................................
§ 1º
Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a violação ao
disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no
art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
§ 2º
Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar cartaz com os
seguintes dizeres: (AC)
“É
VEDADA A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA
OU URGÊNCIA”.
§ 3º
O descumprimento ao disposto no § 2º sujeitará o infrator à penalidade de multa
prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERUQE - PP.