LEI Nº 17.537, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o art. 13
da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994, que
estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e
pânico para edificações, para ampliar o prazo de validade do “Atestado de
Regularidade”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de
1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
13............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
O “Atestado de Regularidade” de que trata este artigo terá validade de até 3
(três) anos, a contar da data de sua emissão. (NR)
..........................................................................................................................
§
3º-A. O Poder Executivo Estadual, por decreto, poderá fixar prazo de vigência
do “Atestado de Regularidade” inferior a 3 (três) anos, de acordo com o tipo de
ocupação, características construtivas do imóvel, sistemas preventivos
instalados e carga de incêndio da edificação. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º O prazo de validade de 3 (três)
anos, de que trata o art. 1º, aplica-se ao “Atestado de Regularidade” válido na
data de vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO