Texto Atualizado



DECRETO N° 21.548, DE 09 DE JULHO DE 1999.

Aprova o Estatuto da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, em vista do disposto no artigo 5º, inciso XII, alínea "a", da Lei nº 11.629, de 28 de Janeiro de 1999

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, vinculada à Secretaria de Cultura, passando a vigorar na forma das disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas são as constantes do Anexo II do Decreto n° 21.294, de 10 de fevereiro de 1999.

Art. 2° Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos e funções abaixo discriminados, constantes do Anexo II do Decreto n° 21.294, de 10 de fevereiro de 1999:

I - o Diretor da Diretoria de Coordenação dos Museus passa a denominar-se Diretor da Diretoria de Museus;

II - o Gerente do Departamento de Planejamento, Orçamento e Avaliação passa a denominar-se Gerente do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional;

III - o Gerente do Departamento Financeiro passa a denominar-se Gerente do Departamento de Execução Financeira;

IV - o Gerente do Departamento Preservação e Gestão passa a denominar-se Gerente do Departamento de Preservação e Tombamento;

V - o Gerente do Centro Transmunicipal da Região do Rio São Francisco passa a denominar-se Gerente do Departamento de Manutenção e Conservação;

VI - o Gerente do Centro Transmunicipal da Região do Moxotó passa a denominar-se Gerente do Departamento de Articulação Institucional;

VII - o Gerente do Centro Transmunicipal da Região Pajeú passa a denominar-se Gerente do Departamento de Orçamento e Fiscalização;

VIII - o Gerente do Centro Transmunicipal da Região da Mata passa a denominar-se Departamento de Supervisão Museológica;

IX - o Supervisor do Teatro Arraial passa a denominar-se Supervisor do Cine Teatro Arraial;

X - o Gerente da Divisão de Planejamento passa a denominar-se Gerente da Divisão de Planejamento e Orçamento;

XI - o Gerente da Divisão de Orçamento passa a denominar-se Gerente da Divisão Organização e Sistemas;

XII - o Gerente da Divisão de Avaliação e Controle passa a denominar-se Gerente da Divisão de Compras;

XIII - o Gerente da Divisão de Controle Patrimonial passa a denominar-se Gerente da Divisão de Controle de Material e Patrimônio;

XIV - o Gerente da Divisão de Comunicação Visual passa a denominar-se Gerente da Divisão de Comunicação e Reprografia;

XV - o Gerente da Divisão de Execução e Conservação passa a denominar-se Gerente da Divisão de Apoio Técnico da Casa da Cultura;

XVI - o Gerente da Divisão de Reprografia, Laboratório e Fotografia passa a denominar-se Gerente da Divisão de Laboratório e Fotografia; e

XVII - o Gerente da Divisão de Administração dos Museus passa a denominar-se Gerente da Divisão de Apoio Técnico de Museus.

Parágrafo único. Os atuais titulares dos cargos e funções das unidades administrativas, constantes deste artigo, ficam automaticamente providos, em face das redenominações, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.

Art. 3º As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de julho de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Carlos José Garcia da Silva

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

Maurício Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

José Arlindo Soares

 

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. lº A Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, pessoa jurídica de direito público interno, vinculada à Secretaria de Cultura, dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação de Direito Público aplicável.

Art. 2º A FUNDARPE, tem sua sede e foro na cidade do Recife, podendo atuar em qualquer parte do Estado de Pernambuco, ou do território Nacional.

Art 3º O prazo de duração da FUNDARPE é indeterminado, só se extinguindo nos casos previstos em Lei e neste Estatuto.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

 

Art. 4º A FUNDARPE tem por finalidade desenvolver e executar a política cultural do Estado de Pernambuco, visando o fortalecimento da cidadania da sua população e a preservação do seu patrimônio cultural. 

 

Art. 5° Compete à FUNDARPE as seguintes atribuições:

 

I - preservar, incentivar e dinamizar as expressões culturais;

 

II - incentivar, promover e difundir pesquisas e produções vinculadas à cultura em Pernambuco;

 

III - promover e incentivar a participação comunitária no processo de proteção, revitalização e animação dos valores culturais de Pernambuco;

 

IV - colaborar ou assessorar entidades públicas ou privadas, bem como prestar serviços, no que concerne a ações, atividades ou trabalhos de natureza cultural e técnica, voltados para a produção, restauração, conservação e distribuição de bens culturais; 

 

V - preservar, restaurar, conservar, revitalizar e contribuir para a ampliação, em Pernambuco, do patrimônio constituído por bens móveis ou imóveis de valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, iconográfico, etnológico e paisagístico;

 

VI - apoiar tecnicamente os processos de tombamento a nível estadual e executar peritagens e avaliações de bens considerados como antiguidades, obras de arte, objetos antigos ou raros; e

 

VII - manter e administrar instituições culturais, como museus, teatros, centros e núcleos de cultura por ela criados e a ela incorporados ou confiados.

 

Art. 6º Para atendimento às suas finalidades e objetivos, a FUNDARPE poderá celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação e de pesquisas com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como firmar contratos e acordos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais que se dedicam às artes e à cultura, nos termos de legislação aplicável.

 

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DO PATRIMÓNIO

 

Art. 7º Constituem o patrimônio da FUNDARPE:

I - bens móveis, imóveis e direitos livres de ônus, transferidos a qualquer título, em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

II - doações, heranças, legados, cessões, dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, efetuadas, para fins de incorporação ao seu patrimônio; e

III - bens e direitos que em seu nome venha a adquirir.

Art. 8º Os bens e direitos da FUNDARPE deverão ser utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, sendo, porém, permitida, por ato do Governo do Estado, a sub-rogação de bens e direitos para obtenção de receitas destinadas ao mesmo fim.

Art. 9º Poderão ser alienados os bens móveis ou imóveis desnecessários, inservíveis ou em desuso, para sua própria substituição, no caso de móveis, ou para constituição de receita eventual, nos demais casos.

§ 1º A alienação de bens imóveis dependerá de aprovação do Conselho de Administração, podendo os bens móveis serem alienados por ato do Diretor Presidente da FUNDARPE, obedecidos os preceitos vigentes.

§ 2º Não será permitida a alienação, hipoteca ou empenho do acervo de bens de valor cultural, histórico ou artístico, que, em nenhuma hipótese, responderá pelo passivo da FUNDARPE.

Art. 10. A FUNDARPE, em conjunto com outras instituições públicas ou privadas, ou por si mesma, inclusive através de entidades por ela criadas, poderá proceder à exploração econômica de suas atividades ou empreendimentos culturais.

CAPÍTULO II

DA RECEITA

 

Art. 11. Constituirão receita da FUNDARPE:

I - dotações orçamentárias que lhe forem transferidas pela Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco;

II - outras transferências, auxílios ou subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - recursos provenientes de outros fundos destinados à execução de programas e projetos específicos;

IV - rendas resultantes da prestação de serviços, eventos ou de exploração de seus bens, mediante a celebração de contratos-programas;

V - produto de vendas de bens inservíveis do seu passivo imobilizado;

VI - incorporação de resultados dos exercícios financeiros apurados em balanço; e

VII - doações, legados, heranças e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

Art. 12. A estrutura da FUNDARPE está integrada pelos seguintes órgãos:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal; e

c) Conselho Editorial;

II - Órgãos de Direção Superior: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.898, de 19 de dezembro de 2001.)

a)      Presidência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.898, de 19 de dezembro de 2001.)

1 - Diretoria Executiva de Apoio Técnico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.898, de 19 de dezembro de 2001.)

III - Órgãos de Apoio Superior:

a) Assessoria;

b) Gabinete da Presidência; e

c) Gerências de Projetos;

IV - Órgãos de Direção Executiva:

a) Diretoria de Administração Geral - DAG;

b) Diretoria de Assuntos Culturais - DAC;

c) Diretoria de Patrimônio Histórico - DPH; e

d) Diretoria de Museus - DIM.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 13. Compete ao Conselho de Administração da FUNDARPE, Órgão de assessoramento, de caráter deliberativo, definir e estabelecer as diretrizes gerais de política de atuação da Fundação, contando com a seguinte composição:

I - o Secretário de Cultura, na condição de membro nato, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III um representante da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

IV - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

V - um representante da Universidade de Pernambuco - UPE;

VI - um representante eleito, dentre os servidores da FUNDARPE; e

VII - uma personalidade de notória expressividade cultural, designada pelo Governador do Estado.

§ 1° Os membros do Conselho de Administração, designados nominalmente pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Cultura, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, vedada a remuneração pela função.

§ 2º O Vice-Presidente será eleito pelos membros do Conselho de Administração, dentre seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, devendo ser indicado outro nome para conclusão do mandato.

§ 4º O Diretor Presidente da FUNDARPE será o Secretáno do Conselho de Administração e participará de suas reuniões, com direito a voz, porém não a voto.

§ 5º O Conselho de Administração, por determinação de seu Presidente, poderá subdividir-se em Câmaras Especializadas, constituídas por 03 (três) ou mais de seus membros, para deliberação sobre assuntos de sua competência. 

Art. 14. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços (2/3) de seus membros.

§ 1º O Conselho somente poderá reunir-se com a presença do Presidente e com o mínimo de um terço (1/3) de seus membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá para todos os efeitos legais.

Art. 15. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar o Regimento Interno da FUNDARPE e posteriores modificações;

II - apreciar e deliberar sobre os processos de tombamento e destombamento de bens de valor cultural, histórico e artístico, sempre que solicitado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE;

III - aprovar os Planos Plurianual e Anual de Trabalho e os respectivos orçamentos anual e plurianual, bem como a programação financeira e suas alterações posteriores;

IV - apreciar e julgar, com base em parecer do Conselho Fiscal, os balancetes, relatórios financeiros e a prestação de contas do exercício financeiro, apresentados pelo Presidente da FUNDARPE;

V - decidir sobre a aceitação de legados, doações e heranças destinados à FUNDARPE, por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VI - autorizar, após parecer da Comissão de Avaliação da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE e aprovação do Governador do Estado, a aquisição, alienação ou sub-rogação de bens móveis, imóveis e direitos, nas hipóteses previstas neste Estatuto;

VII - aprovar e submeter ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP e aprovação do Governador do Estado, o Quadro Geral de Pessoal, o Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos e Funções Gratificadas; e

VIII - autorizar a realização de concurso público para o preenchimento de vagas existentes, competindo-lhe, ainda, apreciação e homologação do seu resultado, observada a competência do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

Art. 16. As decisões e deliberações do Conselho de Administração constarão de atas específicas, lavradas para cada reunião, devendo ser formalizadas e divulgadas através de resoluções próprias, publicadas no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 17. O Conselho Fiscal desempenha as funções de assessoramento e orientação ao Conselho de Administração, para fins de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da FUNDARPE, e das prestações de contas da Presidência.

Art. 18. O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, sugeridos pelo Secretário de Cultura e designados pelo Governador do Estado, entre pessoas estranhas ao quadro da FUNDARPE.

§ 1º O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre seus membros, na primeira reunião após a posse.

§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 02 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.

§ 3º As sessões do Conselho Fiscal poderão ser instaladas e realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, mas suas decisões e pareceres deverão conter a assinatura da totalidade dos Conselheiros, inclusive daquele que apresentar voto discordante.

§ 4º A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.

Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas ao Conselho de Administração pelo Diretor Presidente da FUNDARPE, colaborando quando necessário na preparação destes documentos;

II - exercer fiscalização sobre os procedimentos administrativos, financeiros e contábeis da FUNDARPE, podendo, para este fim, examinar a qualquer tempo, os livros contábeis e papéis de escrituração da FUNDARPE, o Caixa e os valores em depósito;

III - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade do patrimônio da Entidade, encaminhando cópia ao Diretor Presidente da FUNDARPE;

IV - emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externas ou internas realizadas na FUNDARPE ou em entidades recebedoras e aplicadoras de recursos transferidos por conta de convênios, contratos ou acordos;

V - responder às consultas feitas pela Presidência e pelo Conselho de Administração da FUNDARPE sobre assuntos de contabilidade e administração, podendo requerer a contratação de assessoramento técnico; e

VI - lavrar, em livro apropriado, os pareceres do Conselho Fiscal, bem como os resultados dos exames a que vier proceder.

Art. 20. A apreciação anual das contas e dos relatórios será feita, obrigatoriamente, em parecer assinado pelos 03 (três) membros do Conselho Fiscal, encaminhando-se ao Conselho de Administração cópia do mesmo e da ata da reunião em que foi feita a apreciação.

SEÇÃO III

DO CONSELHO EDITORIAL

Art. 21. O Conselho Editorial responde pelas funções de assessoramento ao Diretor Presidente da FUNDARPE, na definição do programa editorial e na seleção de textos para editoração.

Art. 22. O Conselho Editorial é constituído de 09 (nove) membros, a saber:

I - o Diretor Presidente da FUNDARPE, que o presidirá; e

II - 08 (oito) membros designados pelo Secretário de Cultura, dentre os integrantes da comunidade cultural do Estado de Pernambuco.

§ 1° O Vice-presidente será eleito pelos membros do Conselho Editorial dentre seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

§ 2° Compete ao Diretor Presidente da FUNDARPE convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e determinar a elaboração das pautas.

§ 3° Os membros do Conselho Editorial terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mandato subseqüente, sendo vedado o recebimento de quaisquer remunerações pelo exercício de tais funções.

§ 4º o apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Editorial será realizado por uma Secretaria vinculada ao Gabinete do Diretor Presidente da FUNDARPE, onde poderão ser lotados servidores administrativos para execução das tarefas pertinentes.

§ 5º Para reunião e deliberação do Conselho Editorial, o quorum mínimo é de 04 (quatro) membros, além do Diretor Presidente da FUNDARPE.

§ 6º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.

Art. 23. Compete ao Conselho Editorial:

I - assessorar o Diretor Presidente da FUNDARPE na formulação e execução das atividades relacionadas com a editoração de livros, revistas, opúsculos e outras publicações; e

II analisar e emitir parecer sobre a qualidade dos trabalhos apresentados para editoração e decidir sobre os títulos a serem publicados pela FUNDARPE.

§ 1º As atribuições do Conselho Editorial serão detalhadas no Regimento Interno da FUNDARPE.

§ 2º Em igualdade de nível qualitativo, será dada prioridade de editoração aos títulos que versarem sobre atividades desenvolvidas pela FUNDARPE.

Art. 24. O Conselho Editorial reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem julgadas necessárias pelo Diretor Presidente da FUNDARPE.

Parágrafo único. O Vice-presidente eleito do Conselho substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 25. Compete ao Diretor Presidente da FUNDARPE:

I - dirigir administrativa e tecnicamente a FUNDARPE, no cumprimento de suas finalidades e atribuições, inclusive as estabelecidas pelo Conselho de Administração;

II - coordenar e buscar a permanente integração das atividades e ações desenvolvidas pelas Diretorias e Unidades, em atendimento às normas, planos e diretrizes da FUNDARPE, da Secretaria de Cultura e do Governo do Estado de Pernambuco;

III - submeter ao Conselho de Administração, para apreciação, os processos de tombamento e destombamento de bens de valor cultural, histórico ou artístico, sempre que julgar necessário;

IV - promover todas as medidas que assegurem a execução dos Planos Plurianual e Anual de Cultura;

V - representar a FUNDARPE em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, nomear mandatários ou procuradores;

VI - apresentar anualmente ao Conselho de Administração o Relatório de Atividades e o Plano de Trabalho para o exercício seguinte, bem como seus desdobramentos ou detalhamentos mensais;

VII - propor ao Conselho de Administração a criação, extinção e fusão de órgãos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da FUNDARPE, bem como a alteração do presente Estatuto e do seu Regimento Interno;

VIII - prestar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal todas as informações que lhe forem solicitadas;

IX - submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração o Quadro Geral de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas;

X - propor ao Conselho de Administração a abertura de concurso público para preenchimento de vagas existentes no Quadro Geral de Pessoal,

XI - designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança;

XII - movimentar o pessoal integrante do Quadro Geral de Pessoal da FUNDARPE ou que tenha sido colocado à sua disposição;

XIII - firmar convênios, acordos e contratos em nome da FUNDARPE, obedecendo a legislação vigente;

XIV - movimentar os recursos financeiros da FUNDARPE e assinar cheques ou ordens de pagamento, bem como homologar pareceres e adjudicar compras e serviços;

XV - apresentar anualmente, até 90 (noventa) dias do encerramento do exercício, ao Conselho de Administração, as contas de sua gestão, os balancetes e relatórios, ouvido previamente o Conselho Fiscal;

XVI - divulgar Resoluções do Conselho de Administração e expedir Portarias e Instruções de Serviços;

XVII - praticar os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional;

XVIII - promover capacitação de pessoas para desenvolverem trabalhos de restauração de bens imóveis, móveis, materiais e imateriais de valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, iconográfico, etnológico e paisagístico, articulando-se com entidades que mantém patrocínio ou que são financiadoras; e

XIX - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da FUNDARPE e as demais necessárias ou conexas ao exercício de suas funções, respeitadas as competências das Diretorias envolvidas.

§ 1º O Diretor Presidente da FUNDARPE será nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo comissionado, símbolo CCS-1.

§ 2º O Diretor Presidente da FUNDARPE será substituído em suas ausências por um dos Diretores, por ele proposto e designado pelo Governador do Estado.

§ 3º A responsabilidade civil e criminal pela administração do Patrimônio e Recursos da FUNDARPE caberá ao Diretor Presidente da FUNDARPE, observados os ditames legais, no tocante à concorrência de culpa ou dolo.

§ 4º O Diretor Presidente da FUNDARPE poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições de que trata este artigo, exceto as constantes dos incisos XI, XV, XVI e XIX.

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO TÉCNICO

Art. 26. A Superintendência de Apoio Técnico é o órgão de assessoramento técnico e jurídico da Presidência e demais diretorias da FUNDARPE, no tocante a assuntos de natureza legal, competindo-lhe:

I - prestar assessoramento direto ao Diretor Presidente da FUNDARPE e demais Diretores, em assuntos jurídicos, esclarecendo-os quanto à aplicação e interpretação de dispositivos legais;

II - analisar processos administrativos e consultas formuladas, pelo Diretor Presidente da FUNDARPE ou demais Diretores, no âmbito da Fundação, emitindo parecer conclusivo a respeito;

III - elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações da FUNDARPE, solicitadas pelo Diretor Presidente da FUNDARPE ou demais Diretores;

IV - preparar as informações nos mandados de segurança e, nos mandados de injunção e "habeas data" em que o Diretor Presidente da FUNDARPE e demais Diretores da Fundação forem demandados na condição de autoridades coatoras;

V - acompanhar, junto ao órgão responsável, os processos judiciais de interesse da FUNDARPE;

VI - sugerir ao Diretor Presidente da FUNDARPE a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessários ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Fundação;

VII - opinar, quando solicitada, nos processos de demissão ou de exoneração de servidores, oriundos de Comissão de inquérito, de concessão de licença-prêmio, contagem de tempo de serviço, pensão e aposentadoria do servidor; e

VIII - manter fontes de consultas jurídicas de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial.

Parágrafo único. A Superintendência de Apoio Técnico será exercida por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Cultura e indicação do Diretor Presidente da FUNDARPE.

TÍTULO IV

Dos ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 27. A Assessoria Especial exerce, junto ao Diretor Presidente da FUNDARPE, função de natureza técnica, de apoio teórico-metodológico, comunicação social e execução de tarefas especiais, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I - prestar apoio e assessoramento técnico em matéria de interesse imediato da Presidência;

II - elaborar documentos, estudos e projetos específicos;

III - formular, coordenar e executar programas, projetos ou atividades de interesse da FUNDARPE;

IV - realizar estudos e levantamentos de dados, quando solicitadas pela Presidência; e

V - acompanhar e prestar assessoramento às atividades realizadas pela FUNDARPE.

Parágrafo único. A Assessoria Especial será integrada por Assessores Especiais, símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 28. O Gabinete da Presidência tem por finalidade assistir diretamente ao Diretor Presidente da FUNDARPE, no desempenho de suas atribuições e tarefas a ele conferidas, assessorá-lo no exame de matérias de natureza técnica e administrativa e garantir o apoio complementar à execução de ações e programas considerados relevantes para a Presidência.

Art. 29. Integram o Gabinete da Presidência:

I - Secretaria Executiva do Gabinete; e

II - Serviços Auxiliares de Gabinete.

SEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 30. A Secretaria Executiva do Gabinete da Presidência da FUNDARPE tem por atribuição prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, competindo-lhe:

I - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial do Gabinete;

II - minutar e datilografar a correspondência, atos, portarias e documentos diversos do Gabinete;

III - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Presidente;

IV - manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivos de documentos e informações; e

V - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por uma Secretária Executiva, símbolo CCI-2, nomeada, em comissão, pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO GABINETE

Art. 31. Os Serviços Auxiliares respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, competindo-lhe:

I - providenciar a realização de contatos internos ou externos que o Secretário ou os Secretários Adjuntos pretendam efetuar;

II - transmitir ao Diretor Presidente da FUNDARPE as informações e solicitações recebidas, comunicando aos interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso;

III - encaminhar pessoalmente correspondências e documentos de natureza urgente ou confidencial; e

IV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

§ 1º As atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício dos seguintes cargos:

I - Assistente de Gabinete, símbolo CCI-3; e

II - Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI-5.

§ 2º Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da FUNDARPE ou colocados à disposição, designados, pelo Diretor Presidente da FUNDARPE, para o exercício de Função Gratificada.

CAPÍTULO III

DAS GERÊNCIAS DE PROJETOS

SEÇÃO I

DA GERÊNCIA DO PROJETO DO ESPAÇO CULTURAL DA TORRE MALAKOFF

Art. 32. A Gerência do Projeto do Espaço Cultural da Torre Malakoff destina-se a formular programas de atividades culturais e canalizar para o grande público local e externo informações culturais sobre Pernambuco, visando a difusão e dinamização das ações culturais de todo o Estado e do acervo das mais importantes unidades culturais de Pernambuco viabilizando, também, a conservação pelo uso do Patrimônio Histórico do Edifício Sede do Espaço Cultural Torre Malakoff, tendo por competência:

I - acompanhar a elaboração e execução dos projetos de restauração e manutenção do patrimônio histórico do Edifício Sede do Espaço Cultural da Torre Malakoff, em conjunto com a DPH;

II - elaborar, em conjunto com a DAC, toda a programação cultural a ser realizada pela Diretoria de Assuntos Culturais no Espaço Cultural da Torre Malakoff;

III - formular e executar, em conjunto com a Unidade de Planejamento da Secretaria de Cultura do Estado, a estratégia de gestão da Torre Malakoff como observatório da cultura pernambucana explorando seus potenciais e valores históricos, simbólicos e estratégicos;

IV - conduzir ações de seleção, processamento e transformação de produtos culturais de consumo direto, desenvolvidos ou supervisionados pela DAC, DPH e DM, em produtos culturais de consumo indireto, objetivando ampliar as formas de acesso do público a esses produtos através da multiplicação dos meios de difusão da cultura de Pernambuco; e

V - ampliar e diversificar o público consumidor da cultura pernambucana, através de uma difusão ampla do Sistema de Informações da Cultura de Pernambuco que possibilite a dinamização de novas parcerias institucionais em favor da cultura do Estado.

Parágrafo único. A Gerência do Projeto do Espaço Cultural da Torre Malakoff, símbolo CCS-3, será exercida por um Gerente de Projeto, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

DA GERÊNCIA DO PROJETO DE DINAMIZAÇÃO DOS MUSEUS

Art. 33. A Gerência do Projeto de Dinamização dos Museus de Pernambuco tem por finalidade a elaboração e acompanhamento da execução de programas e projetos que objetivem a promoção, incremento e revigoramento das atividades desenvolvidas nos Museus, no âmbito do Estado de Pernambuco, em articulação com a DAC e a DIM, competindo-lhe:

I - articular e implementar, programas e projetos de cooperação técnica e cultural entre Museus, Universidades, Secretarias municipais, estaduais, federais, instituições internacionais e organizações afins;

II - elaborar a estratégia para promoção, nos Museus de Pernambuco, de mostras, salões e eventos, que serão desenvolvidos sob a coordenação da DIM; e

III - desenvolver programas de capacitação, treinamento e formação para público externo e interno em áreas ligadas à museologia, cultura, arte e técnicas diversas em artes plásticas.

Parágrafo único. A Gerência do Projeto de Dinamização dos Museus, símbolo CCS-3, será exercida por um Gerente de Projeto, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado. 

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 34. A Diretoria de Administração Geral tem por finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, manutenção dos seus móveis e imóveis, financeira, de elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da FUNDARPE, competindo-lhe:

I - responder pela elaboração e execução da política de pessoal, compreendendo o suprimento, treinamento, desenvolvimento e gestão de pessoal da FUNDARPE;

II - responder pela gestão dos recursos financeiros e demais aspectos econômicos da FUNDARPE;

III - responder pelo suprimento de materiais e serviços gerais requeridos para o exercício das funções da FUNDARPE;

IV - elaborar estudos e promover a racionalização dos métodos organizacionais pertinentes à administração da FUNDARPE;

V - supervisionar os órgãos operacionais na elaboração de suas prestações de contas;

VI - efetuar a montagem de prestações de contas às fontes financiadoras;

VII - propor à Presidência os programas de ação, com base nas informações coletadas nas diversas áreas, observadas as diretrizes constantes do plano de Governo;

VIII acompanhar e avaliar os programas de ações aprovados pela Presidência;

IX - apresentar proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

X - promover a integração do processo de planejamento da Fundação com os demais entes setoriais do Estado; e

XI - desempenhar outras atividades e tarefas compatíveis com a Diretoria e as que forem determinadas pelo Diretor Presidente da FUNDARPE.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Geral será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 35. A Diretoria de Administração Geral tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Recursos Humanos;

II - Departamento de Execução Financeira;

III - Departamento de Apoio Administrativo;

IV - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional;

V - Departamento de Manutenção e Conservação; e

VI - Comissão Permanente de Licitação.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 36. Compete ao Departamento de Recursos Humanos exercer as seguintes atividades:

I - proceder ao recrutamento, seleção e admissão de pessoal;

II - preparar, organizar, aplicar e avaliar processos de concursos públicos autorizados para admissão ou acessamento de pessoal;

III - preparar, organizar e realizar programas de treinamentos, cursos e reciclagens para o pessoal, articulando-se com os demais órgãos da FUNDARPE para o atendimento de suas necessidades;

IV - preparar, organizar e realizar processos gerais de promoção, conforme a legislação em vigor e os regulamentos aplicáveis;

V - organizar e manter atualizados os registros dos servidores;

VI - assessorar o Diretor da DAG quanto ao cumprimento da legislação e dos instrumentos normativos referentes a pessoal;

VII - proceder ao registro de dados, visando à elaboração de folhas de pagamento pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos - SAD-RH;

VIII - controlar a lotação, plano de férias, processos de desligamentos e demissão, e demais assuntos relativos a direitos e deveres de pessoal; e

IX - estabelecer a ligação entre o sistema eletrônico de dados e a FUNDARPE em assuntos pertinentes e inerentes à administração de pessoal.

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 37. Compete ao Departamento de Execução Financeira exercer as seguintes atividades:

I - administrar as atividades contábeis e de execução financeira da FUNDARPE;

II - promover o registro e o controle dos créditos orçamentários, dos créditos conveniados e dos recursos próprios, pelo Sistema de Administração Financeira do Estado e Municípios - SIAFEM;

III - administrar as atividades de previsão, empenho e liquidação de despesas, através da preparação da nota de empenho, analisando os documentos comprobatórios, próprios da execução orçamentária e movimento financeiro;

IV - elaborar e acompanhar a programação financeira da FUNDARPE em conciliação com a programação orçamentária;

V - acompanhar, inclusive através da conciliação bancária, a execução financeira do orçamento;

VI - efetuar a liquidação de despesas autorizadas, preparando a prestação de contas das verbas autorizadas;

VII - elaborar balanços, balancetes, quadros e demonstrativos contábeis;

VIII - fornecer ao Diretor da DAG os elementos necessários ao controle da execução da programação financeira; e

IX - exercitar a guarda e responsabilidade sobre livros, registros, valores e documentos, inclusive talonários de cheques e outros de natureza contábil e financeira.

Parágrafo único. O Departamento de Execução Financeira será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 38. Compete ao Departamento de Apoio Administrativo as seguintes atividades:

I - proceder à aquisição, recebimento, conferência, tombamento, relacionamento, guarda, conservação e distribuição de material permanente e de consumo;

II - promover alienação autorizada de material invisível e imprestável;

III - administrar o edifício-sede e prestar assistência na manutenção do material permanente da FUNDARPE;

IV - controlar o uso dos bens cedidos ou alugados;

V - fornecer e controlar os serviços de transporte e material;

VI - proceder o controle entrada e saída de papéis e documentos; e

VII - fazer executar serviços de comunicação visual e reprografia.

Parágrafo único. O Departamento de Apoio Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL

Art. 39. O Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional tem por finalidade exercer as funções de planejamento organizacional e operacional, competindo-lhe:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações e propostas de modernização administrativa e organizacional no âmbito da FUNDARPE, propondo estratégias de atuação adequadas à consecução dos objetivos estabelecidos;

II - promover a disseminação de propostas de mudanças e de introdução de novas técnicas e métodos de trabalho na FUNDARPE;

III - promover, no âmbito da FUNDARPE, as ações de planejamento, programação e controle, na qualidade de órgão do sistema de planejamento;

IV - suprir as áreas da FUNDARPE de sistemas de informações gerenciais que atendam às necessidades de gestão no processo de tomada de decisões;

V - elaborar estudos e projetos de desenvolvimento organizacional e de sistemas administrativos, prestando serviços de assessoria e consultoria em assuntos de modernização administrativa da FUNDARPE;

VI - elaborar projetos de análise de custos das unidades administrativas da  FUNDARPE, propondo medidas e procedimentos voltados à economicidade, simplificação e racionalização da manutenção;

VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a operação de sistemas automatizados de processamento de dados da FUNDARPE;

VIII - coordenar e executar o processo de elaboração da proposta orçamentária e da programação executiva financeira da FUNDARPE;

IX - identificar e propor ao Diretor da DAG fontes de financiamento para o desenvolvimento de estudos e projetos e para a implantação dos planos plurianuais e operativos da FUNDARPE; e

X - participar dos processos de formulação das políticas e das diretrizes gerais de funcionamento e atuação da FUNDARPE para o cumprimento dos seus objetivos institucionais.

Parágrafo único, O Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

Art. 40. Compete ao Departamento de Manutenção e Conservação as seguintes atribuições:

I - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com a manutenção e conservação dos prédios usados pela FUNDARPE, procedendo vistorias, avaliações, soluções e orçamentos;

II - estabelecer diretrizes para padronização de construção, reforma e instalação de prédios próprios da FUNDARPE;

III - supervisionar e gerenciar a execução de projetos de recuperação dos prédios da FUNDARPE;

IV - elaborar e apresentar relatórios de análise de custos de reformas de prédios da FUNDARPE; e

V - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Manutenção e Conservação será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO VII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Art. 41. A Comissão Permanente de Licitação tem por finalidade realizar os procedimentos licitatórios para aquisição e alienação de bens e contratação de serviços, competindo-lhe:

I - preparar e organizar os processos de licitação, observada a legislação em vigor;

II - promover a análise e julgamento das propostas;

III - exercer o controle dos processos licitatórios e a coordenação dos passos e rotinas administrativas:

IV - emitir relatório circunstanciado dos julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora;

V - submeter os processos de licitação, devidamente instruídos, para apreciação e decisão final;

VI - comunicar aos licitantes o resultado do julgamento das habilitações, justificando, por escrito, de modo fundamentado, as desclassificações porventura ocorrentes;

VII - receber, mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental;

VIII - emitir parecer conclusivo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e

IX - exercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas no Código de Administração Financeira do Estado e nos regulamentos aplicáveis.

§ 1º A Comissão Permanente de Licitação será constituída por servidores qualificados do Quadro permanente da FUNDARPE, designados pelo Diretor Presidente da FUNDARPE.

§ 2º Não poderão integrar a Comissão os Diretores das Diretorias e os Superintendentes dos Museus.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE ASSUNTOS CULTURAIS

Art. 42. A Diretoria de Assuntos Culturais - DAC tem por finalidade coordenar, planejar, articular e executar as atividades de natureza cultural promovidas pela FUNDARPE, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a preservação e o incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais em Pernambuco;

II - promover e coordenar a elaboração de pesquisas documentadas sobre atividades artísticas e bens culturais;

III - assegurar o cumprimento e supervisionar a execução da política adotada;

IV - elaborar programas e projetos, serviços e atividades de estímulo e incentivo às manifestações culturais do povo pernambucano;

V - propor e executar processos de atuação comunitária e de animação cultural, de acordo com as prioridades e estratégias estabelecidas;

VI - supervisionar, orientar e controlar o funcionamento das unidades culturais a ela subordinadas;

VII - propor e tomar iniciativas que concorram para a execução de ações culturais do interesse do Estado de Pernambuco;

VIII - organizar e manter o acervo de fontes documentais de qualquer natureza sobre o patrimônio cultural de Pernambuco, bem como o arquivo encerrado de documentos em geral da FUNDARPE; e

IX - promover capacitação para melhoria das pessoas que trabalham nas artes plásticas, música, cinema e outras atividades artísticas.

Parágrafo único. A Diretoria de Assuntos Culturais será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

Art. 43. A Diretoria de Assuntos Culturais tem a seguinte estrutura: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 23.898, de 19 de dezembro de 2001.)

I - Diretoria Executiva da Casa da Cultura - CCPE;

I - Diretoria Executiva da Casa da Cultura - CCPE; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 23.898, de 19 de dezembro de 2001.)

II - Departamento de Dinâmica Cultural;

II - Superintendência do Espaço Cultural Torre Malakoff; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 23.898, de 19 de dezembro de 2001.)

III - Departamento de Articulação Institucional; e

III - Departamento de Dinâmica Cultural; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 23.898, de 19 de dezembro de 2001.)

IV - Supervisão do Cine Teatro Arraial.

IV - Departamento de Articulação Institucional; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 23.898, de 19 de dezembro de 2001.)

V - Supervisão do Cine Teatro Arraial. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 23.898, de 19 de dezembro de 2001.)

 

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA DA CASA DA CULTURA

Art. 44. A Diretoria Executiva da Casa da Cultura tem como finalidade planejar, propor, executar, supervisionar, avaliar as ações culturais e administrativas da Unidade, de acordo com as orientações e determinações da Diretoria de Assuntos Culturais, competindo-lhe:

I - assegurar o cumprimento e coordenar a execução da política cultural adotada pela Diretoria de Assuntos Culturais;

II - promover e coordenar as atividades relacionadas com a difusão e execução de manifestações culturais e artísticas;

III - garantir a conservação e manutenção das instalações físicas da CCPE, bem como, normas e procedimentos de funcionamento da unidade, de acordo com as orientações das Diretorias de Assuntos Culturais e da Diretoria de Administração Geral; e

IV - manter contatos com as entidades representantes dos ocupantes de área da Unidade, objetivando estabelecer diretrizes de ações culturais e administrativas.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva da Casa da Cultura será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE DINÂMICA CULTURAL

Art. 45. Compete ao Departamento de Dinâmica Cultural as seguintes atividades:

I - desenvolver projetos nas áreas de literatura e ensaística, artes plásticas, teatro, dança, música, artesanato, folclore e folguedos populares;

II - supervisionar a elaboração da programação das unidades e das áreas específicas da DAC, juntamente com os técnicos responsáveis pelas mesmas, observando o prazo estipulado pela programação trimestral;

III - selecionar, observando os critérios de importância, viabilidade e qualidade das propostas de programação das unidades da DAC;

IV - acompanhar e atestar a execução da programação de eventos e elaborar relatório de avaliação; e

V - elaborar, com o Departamento de Articulação Institucional, planilhas, quadros informativos, relatórios de programação trimestral da DAC, assim como os relatórios de programação anual para permanente informação da programação da DAC.

Parágrafo único. O Departamento de Dinâmica Cultural será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 46. Compete ao Departamento de Articulação Institucional exercer as seguintes atribuições:

I - promover articulação com órgãos do Estado e outros poderes e instâncias governamentais e com instituições privadas, em caráter preparatório às pautas de reuniões, audiências e eventos, com a participação do Diretor da DAC e do Diretor Presidente da FUNDARPE, com o objetivo de viabilizar as programações e eventos programados pela DAC;

II - criar condições para implementação, junto aos órgãos interessados, as programações a serem implementadas pela FUNDARPE;

III - fornecer subsídios ao Diretor da DAC, para avaliação do desempenho dos órgãos envolvidos nas programações da FUNDARPE;

IV - manter o Diretor da DAC informado quanto ao impacto das atividades desenvolvidas pela FUNDARPE; e

V - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Articulação Institucional será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO IV

DA SUPERVISÃO DO CINE TEATRO ARRAIAL

Art. 47. Compete à Supervisão do Cine Teatro Arraial as seguintes atividades:

I - planejar, propor, executar, supervisionar e avaliar a pauta do Cine Teatro Arraial, submetendo-a a aprovação do Diretor da Diretoria de Assuntos Culturais;

II - garantir a conservação e manutenção das instalações físicas do Cine Teatro Arraial, bem como normas e procedimentos de funcionamento da Unidade;

III - estabelecer e viabilizar contatos com outros cine teatros, com a finalidade de troca de informações e intercâmbio de pauta; e

IV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. A Supervisão do Cine Teatro Arraial será exercida por um Supervisor, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Art. 48. A Diretoria de Patrimônio Histórico tem por finalidade coordenar, articular e executar as atividades de preservação, restauração e valorização do patrimônio cultural constituído por bens imóveis, móveis, materiais e imateriais de valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, iconográfico, etnológico e paisagístico de Pernambuco, competindo-lhe:

I - coordenar e controlar as atividades relacionadas com a preservação e restauração dos bens a que se refere o artigo anterior;

II - assegurar o cumprimento e supervisionar a execução da política adotada em relação à preservação do patrimônio histórico de Pernambuco;

III - promover e coordenar a elaboração de pesquisas e estudos de viabilidade de projetos e atividades, bem como as negociações e gestões que visem a garantia dos interessados na preservação do patrimônio histórico;

IV - promover e supervisionar a elaboração de planos integrados, sob os aspectos históricos, artísticos, urbanísticos, paisagísticos e ambientais, traduzidos em projetos técnicos;

V - promover e coordenar as medidas, serviços e obras de pesquisa histórica, arqueológica, sociológica e de restauração, preservação e conservação de monumentos e sítios históricos;

VI - supervisionar e coordenar os serviços de avaliações e peritagens e de cooperação técnica para fins de tombamento;

VII - articular-se com outros órgãos oficiais, das esferas federal, estadual e municipal, que tratem de questões vinculadas ao planejamento e controle do uso do solo em áreas de interesse para preservação;

VIII - articular-se com entidades públicas e privadas no sentido de intercambiar informações e fontes de consulta sobre a preservação, restauração e conservação do patrimônio histórico; e

IX - promover a capacitação de pessoas para desenvolverem trabalhos de restauração de bens imóveis, móveis, materiais e imateriais de valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, iconográfico, etnológico e paisagístico.

Parágrafo único. A Diretoria de Patrimônio Histórico será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

Art. 49. A Diretoria de Patrimônio Histórico tem a seguinte estrutura:

I - Departamento de Preservação e Tombamento;

II - Departamento de Projetos e Ações;

III - Departamento de Orçamento e Fiscalização; e

IV - Departamento de Documentação.

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE PRESERVAÇÃO E TOMBAMENTO

Art. 50. Compete ao Departamento de Preservação e Tombamento as seguintes atividades:

I - elaborar estudos, projetos e pesquisas em tomo das atividades de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico de Pernambuco;

II - analisar e dar parecer em projeto de preservação e pesquisa de interesse ou iniciativa da FUNDARPE, com eventual colaboração ou integração de outros departamentos internos ou de órgãos das esferas municipal, estadual e federal;

III - propor, elaborar, executar ou coordenar a realização de pesquisas históricas e de arqueologia histórica ou pré-histórica de interesse para a preservação e a restauração do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco;

IV - propor, elaborar, executar ou coordenar a realização de inventários dos bens constituintes do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico de Pernambuco;

V - elaborar propostas de tombamento e de exames técnicos dos pedidos e processos de tombamento, conforme legislação em vigor;

VI - fiscalizar periodicamente o estado de conservação dos bens tombados, bem como da observância do uso aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura para esses bens;

VII - opinar sobre os projetos de conservação, reparação e restauração de bens tombados;

VIII - prestar serviços de assessoria, consultoria e cooperação técnica no âmbito de suas atribuições;

IX - instruir, orientar, informar e acompanhar processos no âmbito de suas atribuições; e

X - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único, O Departamento de Preservação e Tombamento será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS E AÇÕES

Art. 51. Compete ao Departamento de Projetos e Ações as seguintes atividades:

I - prestar serviços de assessoria, consultoria e cooperação técnica sobre preservação do patrimônio histórico, no âmbito de suas atribuições;

II - prestar instrução, orientação, informação e acompanhamento de processos, no âmbito de suas atribuições;

III - auxiliar à Diretoria do Patrimônio Histórico nas proposições e elaboração de planos de trabalho e termos de referência relativos à preservação do patrimônio histórico;

IV - participar da elaboração ou coordenação, com base no plano de trabalho e prioridades da DPH, de programas e projetos de preservação e restauração do patrimônio histórico, inclusive em colaboração com outras entidades;

V - sugerir ou propor medidas de proteção aos bens do patrimônio histórico de Pernambuco, em especial, os tombados ou protegidos por lei;

VI - dirigir, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de obras de arquitetura;

VII - elaborar relatórios e outros elementos para articulação com os demais Órgãos da FUNDARPE e outras entidades, relativos às suas atribuições; e

VIII - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Projetos e Ações será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 52. Compete ao Departamento de Orçamento e Fiscalização as seguintes atividades:

I - elaborar orçamentos, supervisionar e fiscalizar obras e serviços de preservação do patrimônio histórico de iniciativa ou responsabilidade direta da FUNDARPE;

II - instruir, orientar, informar e acompanhar processos, no âmbito de suas atribuições;

III - prestar serviços de assessoria, consultoria e cooperação técnica sobre preservação do patrimônio histórico, no âmbito de suas atribuições; e

IV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Orçamento e Fiscalização será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

Art. 53. Compete ao Departamento de Documentação as seguintes atividades:

I - elaborar normas, medidas e procedimentos técnicos aplicados a todo material documental para formação do acervo;

II - receber, conferir e selecionar as publicações de interesse da FUNDARPE;

III - registrar, classificar, catalogar e preparar as publicações para guarda e arquivamento;

IV - proceder leitura, recorte e arquivamento de assuntos de interesse da FUNDARPE, de cultura e patrimônio em geral, guardados em pastas próprias, separados por assuntos;

V - selecionar, classificar e registrar o material de assuntos de patrimônio histórico e cultural, em fichas adequadas e guardadas em fichário para pesquisas ou informatiza-las; e

VI - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Documentação será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE MUSEUS

Art. 54. A Diretoria de Museus tem por finalidade coordenar, articular e executar as atividades de preservação, restauração e valorização dos acervos dos museus do Estado, constituído por bens móveis, materiais e imateriais de valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico, documental, iconográfico e etnológico de Pernambuco, competindo-lhe:

I - coordenar e controlar as atividades relacionadas a preservação e valorização dos acervos dos museus do Estado;

II - assegurar o cumprimento e supervisionar a execução da política adotada em relação à preservação dos museus de Pernambuco;

III - promover e coordenar a elaboração de pesquisas e estudos de viabilidade de projetos e atividades, bem como as negociações e gestões que visem o intercâmbio e aquisições de bens, de valor histórico, de modo a garantir a preservação do patrimônio cultural de Pernambuco;

IV - articular-se com entidades públicas e privadas, no sentido de intercambiar informações e fontes de consulta sobre preservação, restauração, conservação e exposição museológica; e

V - formar políticas, prioridades e diretrizes para atuação e funcionamento dos Museus a ela vinculados, conjuntamente com os Superintendentes dos Museus.

Parágrafo único. A Diretoria de Museus, será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

Art. 55. A Diretoria de Museus tem a seguinte estrutura:

I - Museu do Estado de Pernambuco - MEPE.

II - Museu de Arte Contemporânea - MAC/PE;

III - Museu da Imagem e Som de Pernambuco - MISPE.

IV - Museu do Barro de Caruaru - MUBAC.

V - Museu de Arte Sacra de Pernambuco - MASPE.

VI - Museu Regional de Olinda - MUREO.

VII - Supervisão do Espaço Passárgada; e

VIII - Departamento de Supervisão Museológica.

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DO MUSEU DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 56. A Superintendência do Museu do Estado de Pernambuco - MEPE, unidade diretamente subordinada à Diretoria de Museus, que tem por finalidade a aquisição, guarda, conservação e divulgação de documentos e peças de valor histórico, artístico ou científico, de interesse para Pernambuco, competindo-lhe:

I - pesquisar, colecionar, recolher, classificar, inventariar, registrar, documentar, restaurar, conservar e expor documentos e peças do seu acervo histórico, artístico ou científico, zelando pela sua segurança;

II - divulgar, através de exposições, cursos, conferências, publicações e outros meios, assuntos de interesse artístico, histórico ou científico, prioritariamente quando relacionado com o acervo e a cultura de Pernambuco;

III - promover exposições coletivas, individuais, permanentes, temporárias e itinerantes de artistas, visando valorizar as manifestações culturais de Pernambuco;

IV - sugerir aquisição de peças, documentos e acervos de valor histórico-artístico ao Diretor Presidente da FUNDARPE, através da Diretoria de Museus; e

V - Manter:

a) atividade de programação e planejamento do calendário de realizações do Museu do Estado de Pernambuco e de execução desses eventos;

b) livro de tombo para o registro de documentos e peças incorporadas ao seu acervo, especificando a procedência, a natureza, a forma de aquisição e o seu preço de compra e de avaliação;

c) serviço de documentação do seu acervo através de fichas, microfilmes, reproduções fotográficas e informatizados;

d) exposição permanente das peças mais notáveis de seu acervo;

e) instalações para pesquisas, equipadas adequadamente;

f) programação de cursos e conferências sobre matéria relacionada com o seu acervo; e

g) serviços de conservação do seu acervo.

Parágrafo único. A Superintendência do Museu do Estado de Pernambuco será exercida por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA

Art. 57. A Superintendência do Museu de Arte Contemporânea - MAC/PE tem por finalidade o desenvolvimento cultural da comunidade pernambucana no que concerne ao conhecimento, preservação, promoção e divulgação das diversas formas de expressão da arte contemporânea, tendo por competência:

I - pesquisar, identificar, selecionar, recolher, registrar, classificar, inventariar, documentar, conservar e expor documentos e peças de valor artístico, qualquer que venha a ser o suporte de apresentação;

II - divulgar, através de exposições, cursos, seminários, conferências, publicações e outros meios, assuntos de interesse de valor e interesse artístico, prioritariamente quando relacionadas com o seu acervo e com a arte contemporânea de Pernambuco, bem como com a de âmbito nacional e internacional;

III - promover a realização de estudos e pesquisas sobre documentos e peças de interesse artístico nas suas mais variadas formas de apresentação, de modo a contribuir para o conhecimento e o desenvolvimento da cultura na comunidade pernambucana;

IV - registrar, segundo normas museológicas, peças incorporadas ao acervo do Museu de Arte Contemporânea de Pernambuco e aquelas depositadas, documentando-as através de fotografias, microfilmagens e vídeo;

V - montar, numa visão globalizada, o acervo do museu de arte contemporânea, através de exposição permanente;

VI - estabelecer e viabilizar contatos com todos os Museus que abrigam a Arte Contemporânea, com a finalidade de troca de informações, cursos e intercâmbio de exposições; e

VII - propiciar condições para o surgimento de novos valores e de novas manifestações culturais relacionadas com a arte contemporânea em Pernambuco.

Parágrafo único. A Superintendência do Museu de Arte Contemporânea será exercida por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DO MUSEU DA IMAGEM E SOM DE PERNAMBUCO

Art. 58. A Superintendência do Museu da Imagem e do Som de Pernambuco - MISPE, tem como finalidade o desenvolvimento cultural da comunidade pernambucana no que concerne ao conhecimento, preservação, promoção e divulgação de material iconográfico e sonoro em geral de Pernambuco, tendo as seguintes atribuições:

I - recolher, classificar, conservar, ordenar, restaurar e expor material iconográfico e sonoro em geral, especialmente fotografias, slides, discos, fitas magnéticas e outras relíquias e documentos de valor histórico e técnico que reproduzam as características e os valores do povo pernambucano e de seus artistas e pensadores;

II - realizar e divulgar o registro audiovisual de depoimentos, fatos e acontecimentos importantes da vida pernambucana e nacional, principalmente aqueles relacionados a Pernambuco e seu povo;

III - realizar trabalhos de pesquisas e prospecção na área de material de registro, em especial, fotografias, filmes cinematográficos, artes gráficas, material fonográfico e arte em geral;

IV - promover periodicamente exposições de fotografias, cartazes, capas e outros materiais, audições de fitas e discos, palestras e outras atividades de difusão de seu acervo;

V - publicar, periodicamente, um boletim contendo transcrição de depoimentos, literatura de cordel, partituras musicais, fotografias, reprodução de cartazes, gravuras, discos, filmes, vídeos, CD-Room, além de artigos de análise ou textos de pesquisas realizadas no MISPE; e

VI - propor, coordenar e executar as atividades culturais da FUNDARPE nas áreas de fotografia, vídeo e cinema.

Parágrafo único. A Superintendência do Museu da Imagem e Som de Pernambuco será exercida por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA DO MUSEU DO BARRO DE CARUARU

Art. 59. A Superintendência do Museu do Barro de Caruaru - MUBAC tem por finalidade:

I - pesquisar, selecionar, recolher, registrar, classificar, inventariar, documentar e expor peças cerâmicas de valor histórico-artístico, de caráter utilitário, figurativo, religioso, cultural, lúdico e outros;

II - divulgar, por meio de exposições, cursos, conferências, publicações e outros meios, assuntos de interesse histórico, artístico ou científico, especialmente quando relacionados com o acervo do museu e a cultura pernambucana, nacional e internacional vinculada à cerâmica;

III - promover o ceramista pernambucano, através de exposições, em suas diversas áreas de ação, voltadas para a temática do Museu, visando a valorização das manifestações culturais do Estado de Pernambuco;

IV - registrar, segundo normas museológicas, peças incorporadas ao acervo do Museu do Barro de Caruaru e aquelas depositadas, documentando-as através de fotografias ou microfilmagens e vídeo;

V - montar, numa visão globalizada, o acervo do Museu do Barro de Caruaru, através de exposição permanente;

VI - promover exposições temporárias e itinerantes, objetivando dinamizar as atividades artísticas do Museu do Barro de Caruaru;

VII - programar cursos, conferências e exibições audiovisuais sobre a arte cerâmica, especialmente em Pernambuco; e

VIII - estabelecer e viabilizar contatos com todos os museus que abriguem a arte cerâmica, com a finalidade de troca de informações e intercâmbio de exposições.

Parágrafo único. A Superintendência do Museu do Barro de Caruaru será exercida por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

SEÇÃO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DO MUSEU DE ARTE SACRA DE PERNAMBUCO

Art. 60. A Superintendência do Museu de Arte Sacra de Pernambuco - MASPE tem por finalidade o desenvolvimento cultural da comunidade pernambucana no que concerne ao conhecimento, preservação, promoção e divulgação das diversas formas de expressão da arte sacra, competindo-lhe:

I - pesquisar, selecionar, recolher, registrar, classificar, inventariar, documentar e expor documentos e peças de valor histórico-artistíco, de caráter religioso;

II - divulgar, por meio de exposições, cursos, conferências, publicações e outros meios, assuntos de interesse histórico, artístico ou científico, especialmente quando relacionados com o acervo e cultura pernambucana;

III - promover artistas pernambucanos, através de exposições, em suas diversas áreas de ação, voltadas para a temática religiosa, visando a valorização das manifestações culturais do Estado de Pernambuco;

IV - registrar, segundo as normas museológicas, peças incorporadas ao acervo do MASPE e àquelas depositadas;

V - mostrar, numa visão globalizada, o acervo do MASPE, através de exposição permanente;

VI - promover exposições temporárias e itinerantes, objetivando dinamizar as atividades artísticas do MASPE;

VII - programar cursos, conferências e exibições audiovisuais sobre a arte sacra, especialmente em Pernambuco; e

VIII - estabelecer e viabilizar contatos com todos os outros museus que abriguem a arte sacra, com a finalidade de troca de informações e intercâmbio de exposições.

Parágrafo único. A Superintendência do Museu de Arte Sacra de Pernambuco será exercida por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

SEÇÃO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DO MUSEU REGIONAL DE OLINDA

Art. 61. A Superintendência do Museu Regional de Olinda - MUREO tem por finalidade desenvolvimento cultural da comunidade pernambucana no que conceme ao conhecimento, preservação, promoção e divulgação das diversas formas de expressão das casas dos séculos XVIII e IX, em especial a pernambucana, competindo-lhe:

I - pesquisar, selecionar, recolher, registrar, classificar, inventariar, documentar e expor documentos e peças de valor histórico-artistíco;

II - divulgar, por meio de exposições, cursos, conferências, publicações e outros meios, assuntos de interesse histórico, artístico ou científico, especialmente quando relacionados com o acervo e cultura pernambucana;

III - promover artistas pernambucanos, através de exposições, em suas diversas áreas de ação, voltadas para a temática religiosa, visando a valorização das manifestações culturais do Estado de Pernambuco;

IV - registrar, segundo as normas museológicas, peças incorporadas ao acervo do MUREO e aquelas depositadas, documentando-as através de fotografia, microfilmagens e outros meios informatizados;

V - mostrar, numa visão globalizada, o acervo do MUREO, através de exposição permanente;

VI - promover exposições temporárias e itinerantes, objetivando dinamizar as atividades artísticas do MUREO;

VII - programar cursos, conferências e exibições audiovisuais sobre as mais variadas áreas, principalmente no que diz respeito a casa pernambucana; e

VIII - estabelecer e viabilizar contatos com todos os outros museus que abriguem acervos semelhantes ao do MUREO, com a finalidade de troca de informações e intercâmbio de exposições.

Parágrafo único. A Superintendência do Museu Regional de Olinda será exercida por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

SEÇÃO VII

DA SUPERVISÃO DO ESPAÇO PASSÁRGADA

Art. 62. Compete à Supervisão do Espaço Passárgada o desempenho das seguintes atribuições:

I - planejar, propor, executar, supervisionar e avaliar as ações culturais e administrativas do Espaço Passárgada junto à Diretoria de Museus;

II - cultuar a memória, a obra e a imagem do poeta pernambucano Manuel Bandeira, mediante exposição permanente de livros, material iconográfico e outros documentos, bem como a manutenção de biblioteca especializada sobre poesia e poetas de Pernambuco que contribuam para a ampliação de fonte de consulta, pesquisa e estudos sobre vultos destacados da literatura brasileira;

III - garantir a conservação e manutenção das instalações físicas do Espaço Passárgada, bem como normas e procedimentos de funcionamento da Unidade, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Patrimônio Histórico da FUNDARPE; e

IV - desenvolver ações que contribuam para a divulgação da poesia, através de recitais, palestras, encontros, mostras de livros ou textos, bem como dar apoio editorial aos poetas do Estado, submetendo os livros à apreciação do Conselho Editorial da FUNDARPE.

Parágrafo único. A Supervisão do Espaço Passárgada será exercida por um Supervisor, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1.

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO MUSEOLÓGICA

Art. 63. Compete ao Departamento de Supervisão Museológica as seguintes atribuições:

I - coordenar, dirigir, planejar, programar, fiscalizar e avaliar serviços museológicos dos Museus da FUNDARPE, reportando-se sempre à Diretoria de Museus;

II - oferecer subsídios para a organização e produção de catálogos e outros informativos referentes às exposições dos Museus da FUNDARPE;

III - opinar sobre a aquisição de peças e coleções para o acervo dos Museus da FUNDARPE;

IV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

Parágrafo único. O Departamento de Supervisão Museológica será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Diretor Presidente da FUNDARPE para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG-1

TÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 64. O exercício financeiro iniciar-se-á no dia 1º de janeiro e se encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 65. O Diretor Presidente da FUNDARPE apresentará ao Conselho de Administração, para vigorar no exercício subseqüente, o Plano Anual de Trabalho e o respectivo orçamento até o dia 10 de junho de cada ano.

§ 1º O Conselho de Administração decidirá, até o dia 30 de junho de cada ano, sobre o Plano Anual de Trabalho e o Orçamento da FUNDARPE.

§ 2º O orçamento é a expressão financeira do Plano Anual de Trabalho e obedecerá aos princípios que regem os orçamentos estatais.

Art. 66. Para a realização do Plano, cuja execução exceder a um exercício, a despesa será prevista no Plano Plurianual e respectivo orçamento.

Art. 67. A FUNDARPE manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revistados e formalidades capazes de assegurar sua exatidão, publicando a prestação de contas, com o parecer do Conselho Fiscal, no Diário Oficial do Estado, e encaminhando-a aos órgãos competentes.

Art. 68. A FUNDARPE, por intermédio do seu Diretor Presidente, promoverá anualmente a prestação de contas da Fundação, que deverá ser submetida ao Conselho Fiscal até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, cabendo a este o prazo de 30 (trinta) dias para emissão do parecer.

§ 1º A prestação de contas da FUNDARPE, com parecer do Conselho Fiscal e aprovação pelo Conselho de Administração, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e encaminhada através da Secretaria de Cultura aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de abril do ano subseqüente, para apreciação e sua regularidade.

§ 2º Da prestação de contas de que trata este artigo, deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:

I - Balanço Patrimonial.

II - Balanço Orçamentário.

III - Balanço Financeiro.

Art. 69. A movimentação dos recursos financeiros da FUNDARPE será realizada pelo Diretor Presidente, no limite de sua competência, ou a quem for delegada essa atribuição, sempre em conjunto com um dos ordenadores de despesas substitutos.

TÍTULO VII

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 70. O regime jurídico do pessoal da FUNDARPE é de direito público administrativo, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pelo Regimento Interno de Pessoal.

Art. 71. O Quadro Geral de Pessoal da FUNDARPE, aprovado pelo Conselho de Administração, fixando o quantitativo de cargos e sua distribuição pela Estrutura Organizacional, deverá ser submetido ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, à homologação do Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 72. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos definirá a estrutura ocupacional do Quadro Geral de Pessoal efetivo da Fundação, os requisitos para preenchimento na carreira respectiva, os planos de benefício e os níveis e faixas de remuneração, que deverão observar os valores constantes do Plano de Cargos e Carreiras do Sistema de Promoção Cultural e as diretrizes e normas legais da política salarial do Poder Executivo do Estado.

Art. 73. O Regimento Interno de Pessoal da FUNDARPE estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como regulará as relações entre a Fundação e seus servidores, e o regime administrativo-disciplinar, observando o disposto na legislação estadual específica e as diretrizes e política de pessoal estabelecidas pelos órgãos próprios do Governo do Estado.

Art. 74. O Diretor Presidente da FUNDARPE, exclusivamente através da Secretaria de Cultura, poderá solicitar servidor público para ter exercício na Fundação ou Unidades a ela vinculada, nas condições previstas na legislação pertinente.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 75. A FUNDARPE extinguir-se-á pela inexeqüibilidade de suas finalidades ou por decisão do Poder Público;

Art. 76. Na hipótese de dissolução e extinção da FUNDARPE, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado ou serão incorporados, total ou parcialmente, ao patrimônio de outra entidade pública estadual, com finalidade institucional semelhante.

Art. 77. A FUNDARPE não distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no respectivo resultado.

Art. 78. O presente Estatuto somente poderá ser alterado por Decreto do Governador do Estado de Pernambuco.

Art. 79. O Regimento Interno detalhará a estrutura organizacional da FUNDARPE.

Art. 80. A FUNDARPE poderá celebrar convênios com a Ministério da Cultura, no sentido de aprovar, acompanhar e avaliar projetos a serem homologados pelo Conselho Nacional de Política Cultural.

Art. 81. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Conselho de Administração da FUNDARPE para análise e deliberação.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.