Texto Anotado



LEI Nº 17.550, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022, na importância de R$ 45.423.156.700,00 (quarenta e cinco bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, cento e cinquenta e seis mil e setecentos reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 17.784, de 16 de maio de 2022 - adapta o Orçamento Fiscal às disposições contidas na Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 17.784, de 16 de maio de 2022 - adapta o Orçamento de Investimento das Empresas às disposições contidas na Lei nº 17.711, de 31 de março de 2022.)

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício fi nanceiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 44.050.093.000,00 (quarenta e quatro bilhões, cinquenta milhões e noventa e três mil reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.371, de 2021, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.373.063.700,00 (um bilhão, trezentos e setenta e três milhões, sessenta e três mil e setecentos reais) e fi xa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.348.958.100,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e cem reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insufi ciências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.371, de 2021;

 

IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.371, de 2021; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.913, de 18 de agosto de 2022.)

 

V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais das entidades, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 17.371, de 2021, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo;

 

VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e

 

VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fi xada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.

 

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 17.371, de 2021.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 17.371, de 2021.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 17.371, de 2021.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classifi cadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 17.371, de 2021, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2021, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 17.371, de 2021.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2022 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

RESUMO GERAL DA RECEITA

Anexo I

 

                                                                                                                     R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO  DO ESTADO

OUTRAS  FONTES

TOTAL

 

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

 

39.327.226.700

 

7.743.256.800

 

47.070.483.500

 

1.0.0.0.00.0.0

 

RECEITAS CORRENTES

 

39.327.206.700

 

2.621.106.700

 

41.948.313.400

1.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

24.975.923.100

499.367.700

25.475.290.800

1.2.0.0.00.0.0

Contribuições

53.467.000

1.792.942.400

1.846.409.400

1.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

212.462.600

16.165.900

228.628.500

1.4.0.0.00.0.0

Receita Agropecuária

 

1.152.900

1.152.900

1.5.0.0.00.0.0

Receita Industrial

 

634.000

634.000

1.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

28.171.600

117.944.500

146.116.100

1.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

13.365.649.700

94.219.800

13.459.869.500

1.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas Correntes

691.532.700

98.679.500

790.212.200

7.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS

20.000

5.122.150.100

5.122.170.100

7.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

20.000

 

20.000

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

 

4.533.930.800

4.533.930.800

7.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

 

588.219.300

588.219.300

 

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL

 

2.029.968.600

 

24.903.300

 

2.054.871.900

 

2.0.0.0.00.0.0

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

2.029.968.600

 

20.403.300

 

2.050.371.900

2.1.0.0.00.0.0

Operações de Crédito

1.348.958.100

 

1.348.958.100

2.2.0.0.00.0.0

Alienação de Bens

3.480.300

103.500

3.583.800

2.3.0.0.00.0.0

Amortização de Empréstimos

1.800.000

930.100

2.730.100

2.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

537.655.200

19.358.300

557.013.500

2.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

138.075.000

11.400

138.086.400

8.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS

 

4.500.000

4.500.000

8.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

 

4.500.000

4.500.000

 

III - DEDUÇÕES

 

-5.075.262.400

 

 

 

-5.075.262.400

9.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB

-5.075.262.400

 

-5.075.262.400

9.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

-3.361.830.300

 

-3.361.830.300

9.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

-1.713.432.100

 

-1.713.432.100

 

T O T A L

 

 

36.281.932.900

 

7.768.160.100

 

44.050.093.000

  

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO 

Anexo II

 

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

01

LEGISLATIVA

1.055.046.100

44.358.400

0

1.099.404.500

02

JUDICIÁRIA

2.407.974.400

74.982.500

0

2.482.956.900

04

ADMINISTRAÇÃO

1.428.601.800

198.876.859

0

1.627.478.659

06

SEGURANÇA PÚBLICA

3.003.060.600

46.113.587

0

3.049.174.187

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

214.379.418

2.648.300

0

217.027.718

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.577.673.300

0

0

1.577.673.300

10

SAÚDE

6.139.000.000

181.867.000

0

6.320.867.000

11

TRABALHO

362.307.500

3.945.000

0

366.252.500

12

EDUCAÇÃO

4.572.051.700

125.463.500

0

4.697.515.200

13

CULTURA

71.071.700

1.779.400

0

72.851.100

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.487.771.800

105.549.682

0

1.593.321.482

15

URBANISMO

256.143.900

38.549.104

0

294.693.004

16

HABITAÇÃO

14.424.900

182.367.800

0

196.792.700

17

SANEAMENTO

110.000

491.298.100

0

491.408.100

18

GESTÃO AMBIENTAL

51.612.500

17.868.100

0

69.480.600

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

46.350.500

105.180.050

0

151.530.550

20

AGRICULTURA

220.130.000

211.695.800

0

431.825.800

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

7.837.800

700.000

0

8.537.800

22

INDÚSTRIA

12.715.800

24.256.500

0

36.972.300

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

99.081.800

18.411.200

0

117.493.000

24

COMUNICAÇÕES

3.044.600

0

0

3.044.600

25

ENERGIA

5.000

5.000

0

10.000

26

TRANSPORTE

97.602.200

770.238.800

0

867.841.000

27

DESPORTO E LAZER

13.394.600

1.783.100

0

15.177.700

28

ENCARGOS ESPECIAIS

9.214.695.600

1.197.907.600

0

10.412.603.200

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

80.000.000

80.000.000

 

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

32.356.087.518

3.845.845.382

 

80.000.000

 

36.281.932.900

  

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

Anexo II - Continuação

 

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

01

LEGISLATIVA

1.283.700

110.000

0

1.393.700

04

ADMINISTRAÇÃO

63.197.800

765.800

0

63.963.600

06

SEGURANÇA PÚBLICA

803.200

750.000

0

1.553.200

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

7.330.900

180.000

0

7.510.900

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

5.943.357.400

0

0

5.943.357.400

10

SAÚDE

998.731.100

18.742.600

0

1.017.473.700

11

TRABALHO

1.524.700

847.100

0

2.371.800

12

EDUCAÇÃO

7.561.400

4.146.000

0

11.707.400

13

CULTURA

33.315.400

929.200

0

34.244.600

14

DIREITOS DA CIDADANIA

4.287.700

45.000

0

4.332.700

15

URBANISMO

17.613.000

6.555.000

0

24.168.000

16

HABITAÇÃO

692.900

1.105.700

0

1.798.600

18

GESTÃO AMBIENTAL

28.617.800

6.167.300

0

34.785.100

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

2.336.300

710.000

0

3.046.300

20

AGRICULTURA

866.200

2.750.000

0

3.616.200

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

1.615.000

320.000

0

1.935.000

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

49.020.600

2.537.800

0

51.558.400

24

COMUNICAÇÕES

1.807.000

125.700

0

1.932.700

26

TRANSPORTE

486.613.400

24.114.600

0

510.728.000

27

DESPORTO E LAZER

20.100

0

0

20.100

28

ENCARGOS ESPECIAIS

42.062.700

4.600.000

0

46.662.700

 

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

 

7.692.658.300

 

75.501.800

 

0

 

7.768.160.100

 

TOTAL GERAL DA DESPESA

40.048.745.818

3.921.347.182

 

80.000.000

 

44.050.093.000

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO   

Anexo III

                                                                                                                                                

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

01000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

626.583.800

24.801.800

0

651.385.600

02000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

475.987.800

19.556.600

0

495.544.400

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

1.937.224.100

71.672.000

0

2.008.896.100

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

41.412.200

8.130.200

0

49.542.400

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

597.780.900

6.241.200

0

604.022.100

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

389.369.218

5.402.482

0

394.771.700

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

5.382.375.400

122.500.200

0

5.504.875.600

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

1.125.907.100

59.404.000

0

1.185.311.100

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

4.445.200

10.000

0

4.455.200

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

117.230.300

4.500.000

0

121.730.300

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

438.050.600

68.668.100

0

506.738.700

20000

SECRETARIA DE CULTURA

76.449.600

1.739.400

0

78.189.000

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

135.909.100

4.702.500

0

140.611.600

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

261.758.300

217.320.800

0

479.079.100

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

5.856.339.500

160.142.500

0

6.016.482.000

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

210.737.900

1.426.300

0

212.164.200

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

16.243.200

60.231.500

0

76.474.700

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

8.741.557.500

1.185.719.100

0

9.927.276.600

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

134.272.000

135.347.959

0

269.619.959

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

290.416.100

126.800.350

0

417.216.450

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

620.301.500

21.414.500

0

641.716.000

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

59.497.000

1.615.000

0

61.112.000

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

495.144.200

3.310.500

0

498.454.700

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

322.802.000

222.851.904

0

545.653.904

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

3.567.214.300

41.548.387

0

3.608.762.687

43000

SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO

66.757.300

615.000

0

67.372.300

44000

SECRETARIA DA MULHER

15.815.000

1.195.000

0

17.010.300

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

39.399.100

0

0

39.399.100

51000

GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS

3.801.600

26.707.500

0

30.509.100

52000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

200.797.100

1.241.452.000

0

1.442.249.100

55000

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS

36.607.100

798.600

0

37.405.700

56000

ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR

67.901.200

0

0

67.901.200

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

80.000.000

80.000.000

 

Soma da Despesa com Recursos do Tesouro

32.356.087.518

3.845.845.382

 

80.000.000

36.281.932.900

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

Anexo III - Continuação

 

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

02000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

1.283.700

110.000

0

1.393.700

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

17.600.700

355.000

0

17.955.700

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

420.611.100

5.015.400

0

425.626.500

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

7.682.600

220.000

0

7.902.600

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

5.420.700

4.668.400

0

10.089.100

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

13.057.900

1.000.000

0

14.057.900

20000

SECRETARIA DE CULTURA

33.310.400

779.200

0

34.089.600

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

11.328.400

1.000.000

0

12.328.400

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

2.486.200

3.170.000

0

5.656.200

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

106.051.900

1.798.300

0

107.850.200

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

5.941.311.800

0

0

5.941.311.800

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

484.015.600

17.753.100

0

501.768.700

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

86.087.400

7.042.300

0

93.129.700

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

478.892.100

12.460.800

0

491.352.900

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

803.200

750.000

0

1.553.200

43000

SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO

27.363.100

537.800

0

27.900.900

52000

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

55.351.500

18.841.500

0

74.193.000

 

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

 

7.692.658.300

 

75.501.800

 

0

 

7.768.160.100

 

TOTAL GERAL DA DESPESA

40.048.745.818

3.921.347.182

 

80.000.000

 

44.050.093.000

  

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

Anexo IV

                                                                                                                                               

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

0

675.367.400

675.367.400

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

0

441.695.000

441.695.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0

256.001.300

256.001.300

 

TOTAL

 

0

1.373.063.700

1.373.063.700

  

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

Anexo V

 

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO

0

1.200.000

1.200.000

SAÚDE

0

18.685.000

18.685.000

SANEAMENTO

0

1.056.889.800

1.056.889.800

INDÚSTRIA

0

121.731.700

121.731.700

COMÉRCIO E SERVIÇOS

0

10.340.600

10.340.600

ENERGIA

0

58.076.600

58.076.600

TRANSPORTE

0

106.140.000

106.140.000

 

TOTAL

 

0

1.373.063.700

1.373.063.700

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Anexo VI

                                                                                                                                              

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

0

94.878.900

94.878.900

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

0

1.200.000

1.200.000

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

0

18.685.000

18.685.000

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

0

1.056.889.800

1.056.889.800

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

0

46.477.400

46.477.400

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

0

48.292.600

48.292.600

Porto do Recife S/A

0

106.140.000

106.140.000

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A

0

500.000

500.000

 

TOTAL

 

0

1.373.063.700

1.373.063.700

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.