DECRETO Nº 52.076,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe
sobre as metas previstas e os critérios de apuração para o Índice de Eficiência
Gerencial e para os indicadores que o compõem e sobre o pagamento do Adicional
de Eficiência Gerencial no ano de 2022.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Adicional de Eficiência Gerencial – AEG, instituído pela Lei nº 15.973, de 23 de dezembro de 2016, será
concedido mensalmente aos servidores designados para as funções da equipe
gestora das escolas em função de atingimento do Índice de Eficiência Gerencial.
Art.
2º Para os fins deste decreto, consideram-se funções da equipe gestora:
I
- nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor
Adjunto;
c) Secretário
Escolar;
d) Educador de
Apoio; e
e) Analista
Educacional;
II
- nas escolas técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de
Gestão;
c) Secretário
Escolar;
d) Educador de
Apoio; e
e) Analista
Educacional.
Art.
3º O Adicional de Eficiência Gerencial será pago, por escola, para:
I
- nas escolas regulares:
a) Diretor;
b) Diretor
Adjunto;
c) Secretário
Escolar;
d) Analista
Educacional;
e) 1 (um) Educador
de Apoio para escolas com até 15 (quinze) turmas;
f) 2 (dois)
Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 (quinze) turmas e até 30
(trinta) turmas; e
g) 3 (três)
Educadores de Apoio para escolas com mais de 30 turmas;
II
- nas escolas técnicas e de referência:
a) Diretor;
b) Assistente de
Gestão;
c) Secretário
Escolar;
d) Analista
Educacional;
e) 1 (um) Educador
de Apoio para escolas com até 15 turmas;
f) 2 (dois)
Educadores de Apoio para escolas com mais de 15 turmas e até 30 turmas; e
g) 3 (três) Educadores
de Apoio para escolas com mais de 30 turmas.
Art.
4º Para o exercício de 2022, o Índice de Eficiência Gerencial será obtido
mediante aferição dos Indicadores de Eficiência Operacional, de Regularidade na
Prestação de Contas e de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais.
Art.
5º O cálculo do Índice de Eficiência
Gerencial corresponde ao somatório dos resultados dos indicadores referidos no
art. 4º, conforme a seguinte fórmula:
IEG=
IEO+IRP,onde:
IEG=
Índice de Eficiência Gerencial
IEO=Indicador
deEficiência Operacional
IRP=
Indicador de Regularidade na Prestação de Contas
IRI = Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais
§
1º Cada indicador terá sua pontuação aferida, conforme tabela disposta no Anexo
Único, sendo 80,0 (oitenta) pontos,
a pontuação mínima para recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial pela
Unidade Escolar.
§
2º A pontuação será determinada pela Comissão de Avaliação da Eficiência
Gerencial mediante relatórios produzidos pelas áreas técnicas da Secretaria de
Educação e Esportes.
§
3º Nos meses em que a Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial não
publicar resultados para o indicador de Regularidade na Prestação de Contas, a
pontuação para este indicador será equivalente ao último resultado publicado
ou, na ausência de resultado anterior, será concedida pontuação máxima.
Art. 6º O Indicador
de Eficiência Operacional será obtido
pela razão entre a carga horária disponível para atribuição de aulas na escola
e a carga horária necessária para atribuição de aulas na escola.
Art.
7º A carga horária disponível para atribuição de aulas será obtida através da
seguinte fórmula:
CHDA=
(CHCT– EGI–MGO)x2/3, onde:
CHDA
= Carga horária disponível para atribuição;
CHCT
= Carga horária contratada total;
EGI
= Carga horária da equipe gestora ideal;
MGO=
Margem Operacional.
Parágrafo
único. A Margem Operacional será determinada,
cumulativamente, em função do porte e do número de anexos da escola,
correspondendo a:
I - em relação ao
porte da escola:
a)
40
(quarenta) horas para escolas de pequeno porte;
b)
60
(sessenta) horas para escolas de médio porte; ou
c)
80
(oitenta) horas para escolas de grande porte; e
II - 40 (quarenta)
horas para cada anexo da escola.
Art.
8º A carga horária necessária para
atribuição de aulas será obtida através da seguinte fórmula:
CHNA
= CHMC x QTI, onde:
CHNA
= Carga horária necessária para atribuição
CHMC
= Carga horária da matriz curricular
QTI=
Quantitativo de turmas ideal
Art.
9º O Indicador de Regularidade na
Prestação de Contas mensura o atendimento das normas e prazos de prestação de
contas dos recursos recebidos pela escola no exercício do ano em curso.
Parágrafo
único. As Prestações de Contas dos
recursos recebidos e executados pela Unidade Executora – UEX, deverão obedecer
os prazos estabelecidos, ficando o gestor escolar responsável pelo atendimento
às exigências, mesmo não sendo ele o presidente da referida Unidade.
Art.
10. O Indicador de Regularidade no Registro de Informações Gerenciais mensura o cumprimento pelas escolas, dentro dos prazos estabelecidos, em relação ao preenchimento
das informações solicitadas pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes.
Parágrafo único.
As regras e os prazos para cumprimento do Indicador descrito
no caput, devem
obedecer às instruções mensalmente disponibilizadas no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br.
Art.
11. A Secretaria de Educação e
Esportes do Estado publicará, até o oitavo dia útil de cada mês, no endereço eletrônico
www.educacao.pe.gov.br, após período de
recursos, resultado do Índice de Eficiência Gerencial do mês anterior, aferido
no último dia útil de cada mês.
Art.
12. O Adicional de Eficiência
Gerencial será pago na folha de pagamento correspondente ao mês de publicação dos
resultados do Índice de Eficiência Gerencial, com base nos resultados atingidos
no mês anterior.
Art.
13. As escolas que apresentarem inconsistência na lotação de professores ou
integrantes da equipe gestora não estarão aptas a receber Adicional de Eficiência
Gerencial.
§
1º No caso de professor(a) que atue em mais de uma unidade, sua lotação no
sistema SADRH deverá corresponder à unidade na qual tenha mais aulas
atribuídas.
§
2º Caso não seja possível aplicar a regra prevista no § 1º, a Comissão de Avaliação
da Eficiência Gerencial decidirá sobre a lotação para fins de cálculo do
Indicador de Eficiência Operacional.
§
3º A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá invalidar o resultado
do Índice de Eficiência Gerencial de escola com inconsistência na lotação de
professor, atribuição de aula ou enturmação de estudantes.
Art.
14. As escolas terão até as 23 horas
e 59 minutos do dia 30 de dezembro de 2021 para encerrar o ano letivo de 2021 e
até as 23 horas e 59 minutos do dia 3 de janeiro de 2022 para abrir o ano
letivo de 2022 no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco-SIEPE.
Art. 15. Até o dia 06 de janeiro de 2022,
a Secretaria de Educação e Esportes do Estado publicará, no endereço eletrônico
www.educacao.pe.gov.br, a relação de escolas
que cumpriram o prazo previsto no art. 14, tornando-se aptas ao atingimento do
Índice de Eficiência Operacional no ano de 2022.
Art.
16. As escolas deverão garantir até as 23 horas e 59 minutos do dia 27 de
janeiro de 2022:
I - criação de todas as turmas planejadas para o ano letivo de 2022;
II - enturmação integral, no Sistema de Informações da Educação de
Pernambuco –SIEPE, de todos estudantes até então matriculados na unidade de ensino;
e
III - atribuição
de aulas, no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco –SIEPE, para
todos os professores da unidade de ensino.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido no caput
não impede a enturmação de alunos matriculados após esta data, bem como
atribuição de aulas para novas turmas criadas.
Art.
17. Até o dia 31 de janeiro de 2022, a Secretaria de Educação e Esportes do
Estado publicará, no endereço eletrônico www.educacao.pe.gov.br, o relatório preliminar de cumprimento
do Índice de Eficiência Gerencial.
Art.
18. As escolas não contempladas no
relatório descrito no art. 18 devem promover os ajustes necessários em
enturmação e atribuição de aulas até o dia 3 de fevereiro de 2022 para
possibilitar o recebimento do Adicional de Eficiência Gerencial no ano de 2022.
Art.
19. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial poderá conceder, em caráter
excepcional e mediante justificativa, prorrogação dos prazos previstos nos
arts. 14, 16 e 17.
Art.
20. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial, designada por portaria do
Secretário de Educação e Esportes, tem competência para avaliar os recursos
interpostos sobre o Índice de Eficiência Gerencial.
Art.
21. A Comissão de Avaliação da
Eficiência Gerencial poderá determinar, de ofício ou mediante provocação de
escola ou Gerência Regional de Educação, o atingimento com ressalvas para
escolas que, por situações atenuantes, não tenham obtido a pontuação
determinada no Índice de Eficiência Gerencial.
Parágrafo
único. A Comissão de Avaliação da Eficiência Gerencial deverá especificar em
ata, após análises, quais escolas receberão e quais não receberão o Adicional
de Eficiência Gerencial referente ao mês de aferição.
Art. 22. As escolas
e Gerências Regionais de Educação poderão apresentar recursos até o segundo dia
útil após a publicação dos resultados do Índice de Eficiência Gerencial.
Art.
23. Os recursos interpostos e os casos omissos, não previstos neste decreto
deverão ser submetidos à análise e julgamento da comissão para deliberação, até
o final de cada mês.
Art.
24. As disposições deste decreto aplicam-se apenas às escolas que disponham de
equipes gestoras formadas por servidores efetivos e que tenham suas turmas,
professores e matrizes registradas no Sistema de Informações da Educação de
Pernambuco – SIEPE.
Art.
25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
Tabela de Pontuação para composição do Índice de
Eficiência Gerencial
IEO
|
IRP
|
IRI
|
Valor do índice
(x)
|
Pontuação
|
Status do índice
|
Pontuação
|
Status do índice
|
Pontuação
|
x ≤
1,00
|
50,0
|
100%
- Convênio
(merenda
+ Investe Escola PE)
|
20
|
Satisfatório
|
10,0
|
1,00 < x ≤
1,15
|
40,0
|
100%
- SFI
|
10
|
Insatisfatório
|
0,0
|
1,15 <
x ≤ 1,20
|
30,0
|
100%
- PDDE
|
10
|
|
|
x > 1,20
|
0,0
|
|
|
|
|
Pontuação Mínima:
80,0 pontos
|
Pontuação Máxima: 100,0 pontos
|