LEI Nº 17.624, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o
ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de adequar o prazo para entrada
de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 1º da Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2023, a entrada de veículos a
combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CARLOS MAURÍCIO DA FONSECA GUERRA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO