LEI Nº 17.654, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Institui a
obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde
de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações de
Combate a Desinformação Sobre Vacinação.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco disponibilizará, através de
sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo, de cunho estritamente
pedagógico, com orientações de Combate a Desinformação Sobre Vacinação.
§
1º O material de que trata o caput utilizará preferencialmente recursos
já disponíveis, especialmente as publicações de combate a desinformação acerca
de vacinação.
§
2º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia
será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente,
desde que citada a fonte.
Art.
2º A Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco poderá estabelecer parcerias
com instituições de pesquisa e ensino, conselhos profissionais, organizações
governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, e
ainda a Sociedade Civil organizada, que possam contribuir tecnicamente para a
elaboração de material informativo e/ou educativo.
Art.
3º O descumprimento da obrigatoriedade de inserção desse material no sítio
eletrônico citado nesta Lei, ensejará a responsabilização administrativa de
seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.