LEI Nº 17.683, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Institui abono de
natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops ou notebooks,
no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de desktops
ou notebooks, a ser concedido, exclusivamente, ao(à) magistrado(a) e
ao(à) servidor(a) efetivo(a) e ao(à) comissionado(a) em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, em exercício, integrantes do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo
único. O valor referido no caput será retido pelo Tribunal de Justiça e
disponibilizado diretamente ao fornecedor, quando da aquisição do equipamento,
observados os critérios e condições estabelecidos.
Art.
2º O abono instituído por esta Lei será concedido ao(à) magistrado(a) e ao(à)
servidor(a) efetivo(a) e ao(à) comissionado(a) em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, em exercício até 31 de março de 2022, com lançamento do recurso
na folha de pagamento do mês de abril de 2022.
Art.
3º O(A) magistrado(a) que solicitar exoneração do cargo, for cedido(a) a outro
órgão, que se aposente, ou que seja afastado(a) da atividade judicante por
decisão administrativa do Tribunal, no período de até 02 (dois) anos, a contar
da data do recebimento do equipamento, procederá ao ressarcimento ao Tribunal
de Justiça do valor do abono, quando do seu desligamento, afastamento, ou
aposentadoria.
Art.
4º O(A) servidor(a) exonerado(a), demitido(a), cedido(a) a outro órgão ou que
obtenha licença para trato de interesse particular, ou para acompanhar o(a)
cônjuge, ou que se aposente, no período de até 02 (dois) anos, a contar da data
do recebimento do equipamento, procederá ao ressarcimento ao Tribunal de
Justiça do valor do abono, quando do seu desligamento, afastamento, ou
aposentadoria.
Art.
5º Fica vedada a concessão do abono ao (à) magistrado(a) e/ou servidor(a):
I
- punido(a) com pena disciplinar de afastamento, nos últimos 02 (dois) anos;
II
- cedido(a) a outro Órgão ou Poder;
III
- em gozo de licença sem remuneração;
IV
- aposentado(a); e,
V
- efetivo(a) de outro Órgão ou Poder e esteja à disposição do TJPE.
Art.
6º Ato regulamentar, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, definirá:
I
- os critérios para o credenciamento de fornecedores;
II
- os parâmetros de configuração dos equipamentos que serão disponibilizados
para escolha do(a) magistrado(a) e servidor(a); e,
III
- o procedimento administrativo necessário à concessão do benefício.
Art.
7° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente