LEI Nº 13.352, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada
pelo art. 7° da Lei n° 15.972,
de 23 de dezembro de 2016.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 31.391, de 11 de fevereiro de 2008.)
Institui as gratificações
de pregoeiro, equipe de apoio e de membros de comissões permanentes e especiais
de licitação, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, as gratificações abaixo relacionadas, a serem atribuídas a
servidores, militares do Estado e empregados públicos, designados pela
autoridade competente:
I - Pregoeiro,
Presidente de Comissão Especial de Licitação e Presidente de Comissão de
Licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme níveis a
seguir:
a) Nível 1: R$
2.000,00 (dois mil reais); e
b) Nível 2: R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
II - integrante
de equipe de apoio, membro de Comissão Especial de Licitação e membro de
Comissão responsável por licitação para contratação de obras e serviços de
engenharia, conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$
1.000,00 (um mil reais); e
b) Nível 2: R$
750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
III -
Presidente e membro de comissão permanente de licitação que não processarem,
cumulativamente, licitações na modalidade pregão, conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$
687,06 (seiscentos e oitenta e sete reais e seis centavos); e
b) Nível 2: R$
515,25 (quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo
único. As gratificações estabelecidas nos incisos I, II e III do caput
deste artigo terão seus valores nominais reajustados observando-se o mesmo
percentual definido quando da revisão geral da remuneração dos agentes públicos
do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º As
comissões permanentes ou especiais de licitação e equipes de pregão serão
enquadradas, por decreto, nos níveis 1 e 2, segundo o volume e a complexidade
dos processos licitatórios.
Art. 3º As
comissões permanentes ou especiais de licitação enquadradas no nível 1 serão
constituídas por, no máximo, 05 (cinco) membros, e as enquadradas no nível 2
por até 04 (quatro) membros , incluído em ambas o Presidente.
Art. 4º As
licitações na modalidade pregão serão processadas por pregoeiro auxiliado por
equipe de apoio, esta constituída por até 04 (quatro) membros, quando
enquadrada no nível 1, e por até 03 (três) membros, quando enquadrada no nível
2.
§ 1º A função
de pregoeiro caberá a servidor ou empregado público estadual que tenha
realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.
§ 2º A equipe
de apoio será integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo
efetivo ou por emprego público, preferencialmente pertencente ao quadro
permanente do órgão ou entidade promotora do certame.
Art. 5º Em caso
de afastamento ou impedimento do Presidente, membro de comissão, Pregoeiro ou
integrante de equipe de apoio, por prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o
substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do
servidor ou empregado substituído pelo prazo que durar o afastamento.
Art. 6º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
SERVILHO SILVA DE PAIVA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
JORGE JOSÉ GOMES
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
SÍLVIO SERAFIM COSTA
FILHO
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA