LEI Nº 11.409, DE
20 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)
Estabelece
alíquota específica do ICMS para as operações internas e de importação relativas
a trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de novembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante
decreto, fixar em 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS incidente nas
operações internas e de importação relativas a trigo, farinha de trigo,
inclusive pré-mistura, e pão.
Art. 2º Para os
efeitos do art. 1º, da Lei nº 11.294, de 22 dezembro de
1995à consideram-se operações internas com farinha de trigo, nas
circunstâncias ali previstas, aquelas objeto de substituição tributária,
subseqüentes as promovidas pelo estabelecimento industrial, referido na
mencionada norma, na condição de contribuinte-substituto.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
novembro de 1996, em relação ao disposto no art. 1º e, a 1º de novembro de
1995, em relação ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS