LEI Nº 17.690, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de
2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes,
a fim de proibir o fornecedor de submeter o consumidor a constrangimento na
impossibilidade de realizar o pagamento através dos meios disponibilizados.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
23. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
submeter o consumidor a constrangimento na impossibilidade da realização do
pagamento de bens ou serviços através dos meios disponibilizados, por falha no
sistema. (AC)
§ 1º
Para fins do inciso VI, entende-se como: (AC)
a)
constrangimento: prática de cobrança abusiva realizada por agente do fornecedor
e que exponha o consumidor a situação vexatória e humilhante perante terceiros;
(AC)
b)
falha no sistema: impossibilidade operacional de comunicação do fornecedor ou
do consumidor com a operadora responsável pela cobrança em meio eletrônico.
(AC)
§ 2º
O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade
de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março
do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.