LEI Nº 17.695, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Estabelece as
diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo
Inclusivo no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes
para futura instituição da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Inclusivo
no Estado de Pernambuco, com a finalidade de:
I - desenvolver estratégias visando ações
para o fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores pretos, pardos e
oriundos de comunidades tradicionais, LGBTQIA+, Pessoas com Deficiência e
Pessoas Idosas em Pernambuco;
II - subsidiar as ações de consolidação do
empreendedorismo inclusivo, nos segmentos cultural, artístico, gastronômico,
turístico, estético e identitário, educacional, da construção civil, do
comércio, dos serviços, entre outros;
III - incentivar o Empreendedorismo
Inclusivo tanto na Região Metropolitana do Recife e no interior do Estado.
IV - desenvolver a conscientização e a
mobilização dos grupos albergados por esta Lei na busca por acessibilidade com igualdade
de participação no mercado de empreendedorismo;
V - criar as bases normativas para a
constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Inclusivos,
a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias,
desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico destes
segmentos;
VI - desenvolver estratégias visando
fomentar ações de fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo
da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
VII - promover, no âmbito do Poder
Legislativo, e incentivar no plano do Poder Executivo, ações sistemáticas de formação
e/ou capacitação de Empreendedores pretos, pardos ou de comunidades
tradicionais, LGBTQIA+, Pessoas com Deficiência e Pessoas Idosas, para atuação
qualificada em empreendedorismo;
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, a
implementação da Política Estadual de Incentivo aos Empreendedorismo Inclusivo no
Estado de Pernambuco, com base nas diretrizes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março
do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.