LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 30 DE MARÇO
DE 2022.
Redefine os
valores nominais de vencimento base e subsídio dos Cargos Públicos indicados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os valores nominais de
vencimento base e subsídio, conforme o caso, atribuídos aos cargos públicos
indicados adiante passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos
definidos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Observados os respectivos níveis
atuais de posicionamento do servidor na carreira, os cargos públicos de que
tratam os incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de
dezembro de 2008, passam a ser remunerados sob a forma
jurídica de subsídio, ficando inalterados os requisitos para ingresso, as
prerrogativas institucionais, a síntese de atribuições, a jornada de trabalho,
a estruturação de carreira e todos os elementos que caracterizam tais cargos.
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto no caput, compõe o subsídio, exclusivamente, a Gratificação de
Risco pelo Exercício de Função Policial, instituída pelo art. 10 da Lei nº
12.635, de 14 de julho de 2004, que fica extinta por
incorporação aos valores nominais de cada faixa de subsídio, classe e matriz da
carreira, cujo valor inicial fica fixado em R$ 4.700,00 (quatro mil e
setecentos reais).
Art. 3º O valor nominal do vencimento
base inicial da Carreira do Cargo Público de que trata o inciso II do art. 1º
da Lei
Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, fica fixado,
a partir de 1º de junho de 2022, em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e
cinquenta reais), observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do
servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.
Art. 4º Os cargos públicos de que tratam
os incisos II e III do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, a partir
de 1º de junho de 2022, passam a ter os valores nominais de vencimento base
inicial das respectivas carreiras fixados em R$ 5.311,43 (cinco mil, trezentos
e onze reais, e quarenta e três centavos), observados os respectivos níveis
atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade,
a sua atual estrutura.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º Aos servidores ocupantes dos
cargos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º, e que estejam, na data de sua
entrada em vigor, enquadrados na respectiva Classe I, ficam asseguradas
progressões automáticas, nos seguintes termos:
I - Servidor enquadrado na Faixa “a”,
após o cumprimento do estágio probatório, com aproveitamento satisfatório;
progressão para a Faixa “d” da Classe Inicial; e
II - Servidor enquadrado nas Faixas “b” ou
“c”; progressão para a Faixa “d” da Classe Inicial, no mês subsequente ao da
entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 6º A partir de 1º de junho de 2022,
o valor nominal do Subsídio do Delegado Substituto, fica fixado em R$ 10.930,51
(dez mil, novecentos e trinta reais, e cinquenta e um centavos), oportunidade
em que os interstícios subsequentes da carreira passam a ser de 110,06% (cento
e dez por cento vírgula zero seis); 15% (quinze por cento); e 15% (quinze por
cento), respectivamente.
Art. 7º Observada a legislação
previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão
extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO