LEI Nº 17.722, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a
divulgação de propaganda educativa sobre meio ambiente e sustentabilidade em
espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos
financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que
promovam espetáculos artísticos-culturais e esportivos, que tenham recebido recursos
financeiros do Governo do Estado de Pernambuco, a qualquer título, a
disponibilizar espaço para divulgar projetos ou práticas sustentáveis na atividade
produtiva ou ações que impliquem economia de recursos ambientais ou que
minimizem as emissões de carbono e outros poluentes.
Art. 2º A divulgação será feita antes e no
intervalo do acontecimento ou exibição de cada espetáculo ou jogo.
Art. 3º A publicidade poderá ser veiculada
através de cartaz, trailer, vídeo ou mensagem de voz de, no máximo, 1 (um)
minuto.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias
após sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
PSC.