LEI Nº 17.726, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera a Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código
Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar a informação sobre o
preço de combustíveis nos postos revendedores.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 88 da Lei nº
16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
88. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo
ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser informados nos painéis,
respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere o caput.
(NR)
§ 4º
Eventuais descontos ou diferenças nos preços dos combustíveis que sejam
variáveis ou sujeitos a condição, em especial os decorrentes de cashback,
programas de fidelidade ou similares, deverão ser informados em seus patamares mínimos
e máximos, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere
o caput. (NR)
§ 5º
O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de
multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da
aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de
janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.