LEI Nº 17.758, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Estabelece normas
especiais relativas ao critério de julgamento das licitações para contratação
de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva no âmbito da
Administração Pública Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão processadas pelo critério de
julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica as licitações destinadas
para contratação dos serviços técnicos especializados de engenharia consultiva
com valor estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em especial
os relativos a:
I - elaboração de estudos técnicos,
planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
II - fiscalização, supervisão e
gerenciamento de obras e serviços; e
III - controles de qualidade e
tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio
ambiente.
Parágrafo único. Os demais serviços
técnicos de engenharia de natureza predominantemente intelectual serão
licitados com a utilização do critério de julgamento por técnica e preço ou
melhor técnica, conforme o caso, sempre que o estudo técnico preliminar demonstrar
que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem
os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins
pretendidos pela Administração.
Art. 2º O julgamento por técnica e preço
considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos
previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da
proposta.
§ 1º No julgamento por técnica e preço,
deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as
propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70%
(setenta por cento) para a valoração da proposta técnica.
§ 2º Nas licitações para contratação dos
serviços técnicos especializados de engenharia consultiva com valor estimado superior
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a valoração da proposta técnica será de
70% (setenta por cento).
Art. 3º Os documentos preparatórios do
edital deverão conter justificativa dos critérios de pontuação e de julgamento
das propostas técnicas, considerando os seguintes aspectos:
I - verificação da capacitação e da
experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de
obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II - atribuição de notas a quesitos de
natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com
orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de
conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação
das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III - atribuição de notas por desempenho
pretérito do licitante na execução de contratos anteriores, observado o
disposto em regulamento; e
IV - atribuição de notas para a capacidade
técnico-profissional da equipe a ser contratada, conforme tempo de experiência
e grau de especialização.
Parágrafo único. A pontuação para a
capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato
tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente,
admitindo-se sua substituição apenas por profissionais de idêntica ou superior
qualificação mediante prévia anuência da Administração.
Art. 4º Nas licitações com critério de
julgamento por técnica e preço ou melhor técnica, deverá ser observado o prazo
mínimo de 35 (trinta e cinco) dias úteis para apresentação de propostas,
contados a partir da data de divulgação do edital.”
Art. 5º É vedado o uso do modo de disputa
aberto quando empregado o critério de julgamento por técnica e preço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em na data
da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27
de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO