LEI Nº 17.769, DE 3 DE MAIO DE 2022.
Institui a
Política Estadual de Cuidados às Pessoas com Transtorno de Acumulação
Compulsiva de Animais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei institui a Política Estadual de Cuidados às Pessoas com Transtorno
de Acumulação Compulsiva de Animais no Estado de Pernambuco.
Art.
2° Para fins de aplicação desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno de
Acumulação Compulsiva de Animais, aquelas que apresentam comportamento
psicopatológico de acumular um número crescente de animais domésticos para si
de forma compulsiva, não se atentando para condições mínimas de higiene do
local onde os animais são mantidos, privando-os de cuidados veterinários e
alimentação adequada, não aceitando a necessidade de destiná-los à adoção e se
negando a reconhecer a forma precária em que vivem e como isto implica em seu
bem-estar e no meio ambiente ao redor.
Parágrafo
único. O acúmulo de animais se caracteriza como a concentração excessiva de
animais domésticos no mesmo local e o não oferecimento de condições mínimas de
bem estar, gerando sofrimento a eles e ao próprio tutor.
Art.
3° São Diretrizes da Política Estadual de Cuidados às Pessoas com Transtorno de
Acumulação Compulsiva de Animais:
I
- facilitação dos cuidados necessários à saúde física e emocional das pessoas
portadoras deste comportamento patológico;
II
- redução dos riscos de transmissão de zoonoses e minimização dos problemas
ambientais decorrentes do acúmulo de animais;
III
- promoção do bem estar animal; e,
IV
- incentivo ao restabelecimento dos vínculos sociais e comunitários das pessoas
diagnosticadas após o tratamento.
Art.
4° A Política Estadual de Cuidados às Pessoas com Transtorno de Acumulação
Compulsiva de Animais deverá prever a execução das seguintes ações:
I
- identificação de casos de acumulação de animais;
II
- diagnóstico do Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais por equipe
multidisciplinar da rede pública estadual de saúde;
III
- garantia das intervenções profissionais necessárias e acesso aos transtornos
indicados por meio da rede pública estadual de saúde;
IV
- acolhimento dos animais e disponibilização dos cuidados veterinários
necessários; e,
V
- encaminhamento para adoção responsável;
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA -
SOLIDARIEDADE.