LEI Nº 17.771, DE 9 DE MAIO DE 2022.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel em favor do Município de Lagoa do
Carro para construção e funcionamento de unidade escolar municipal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a doar, com encargo, ao Município de Lagoa do Carro, o imóvel
integrante de seu patrimônio, registrado no Cartório do 1º Ofício de Carpina
sob o R-1 da matrícula nº 29417, situado na Rua Mariana (antiga Rua Projetada
22), s/n, no Município de Lagoa do Carro.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput
se formalizará mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada
em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações
pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º
tem como encargo a construção e funcionamento de unidade escolar municipal.
Parágrafo único. O encargo de que trata o caput
deve ser iniciado no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da lavratura de
escritura de doação.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve
destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
donatário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de
reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9
de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO