LEI Nº 17.772, DE 9 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a
criação do Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda
Cavalcanti - PMAHC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do
Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti - PMAHC, que tem a finalidade
de coordenar ações para o adequado uso e ocupação da área circunscrita no
perímetro legal do referido Parque.
Art. 2 º Compete Conselho Gestor do PMAHC:
I - propor diretrizes, resoluções, normas
e integrar ações e políticas públicas pertinentes ao Parque;
II - instalar comissões temáticas e grupos
de trabalho, quando necessário;
III - realizar de maneira periódica
reuniões para tratar das questões atinentes ao Parque;
IV - promover atividades culturais e
campanhas de divulgação, formação de opinião pública e esclarecimentos
necessários à restauração, conservação, manutenção dos monumentos históricos
existentes no Parque, bem como à preservação e restauração das matas e do meio
ambiente do Parque;
V - solicitar aos órgãos e entidades
competentes ações necessárias à preservação e conservação do Parque;
VI - possibilitar o fortalecimento de
iniciativas de turismo sustentável, objetivando o desenvolvimento local com
iniciativas de geração de trabalho e renda para as famílias da região; e
VII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho do PMAHC tem caráter
deliberativo, paritário e permanente, sendo composto por 16 (dezesseis)
membros, sendo 8 (oito) representantes de órgãos ou entidades governamentais e
8 (oito) representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros governamentais serão:
I - 1 (um) representante do Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros- Suape;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria
de Defesa Social, sendo 1 (um) representante da CIPOMA- Companhia Independente de
Policiamento do Meio Ambiente da Polícia Militar de Pernambuco;
III - 1 (um) representante da Secretaria
de Turismo;
IV - 1 (um) representante da Agência
Estadual de Meio Ambiente- CPRH;
V - 1 (um) representante da Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – Condepe/Fidem;
VI - 1 (um) representante da Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco- FUNDARPE; e
VII -1 (um) representante da Prefeitura do
Cabo de Santo Agostinho.
§ 2º Os membros representantes da
sociedade civil serão escolhidos na forma do Regimento Interno de que trata o
inciso VII do art. 2º.
§ 3º Os membros, titulares e respectivos
suplentes, do Conselho Gestor do PMAHC serão designados por ato dO GOVERNADOR
DO ESTADO, após indicação do titular do órgão ou entidade a que esteja
vinculado, quando se tratar de governamental, e após escolha de que trata o §
2º, quando se tratar de sociedade civil.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor do
PMAHC terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos,
quando se tratar de sociedade civil, e sem mandato, podendo permanecer ou ser
substituído a qualquer tempo, quando se tratar de governamental.
§ 5º A Presidência Conselho Gestor do
PMAHC será exercida pelo representante do Complexo Industrial Portuário
Governador Eraldo Gueiros- Suape e a Vice-Presidência será exercida por um dos
representantes da sociedade civil, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 4º Poderão ser convidados para
participar das reuniões do Conselho Gestor do PMAHC representantes da
Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos ou
entidades da administração pública, municipal, estadual e federal, e da
iniciativa privada, com a finalidade de subsidiar o referido Conselho com dados
necessários à consecução dos seus objetivos, sem direito a voto.
Art. 5º A função do membro do Conselho
Gestor do PMAHC não será remunerada a qualquer título, sendo considerada relevante
serviço público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9
de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
CARMEN LÚCIA SIMÕES MEGALE NEVES
INAMARA SANTOS MÉLO
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
OSCAR PAZ BARRETO NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO